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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976

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Art. 6º

O Secretário de Estado da Fazenda, observada a carga horária estabelecida no artigo 5º da Lei n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975, regulamentará o regime especial de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.