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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.936 de 16 de janeiro de 1975

Institui, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, mais uma Superintendência Regional da Fazenda e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, e no Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1975.


Capítulo I

Estrutura e Competência

Art. 1º

– Fica instituída na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinada ao Secretário, mais 1 (uma) Superintendência Regional da Fazenda, que centralizará as atividades fazendárias na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único

– O órgão previsto no artigo terá a denominação de Superintendência Metropolitana da Fazenda – SMF, sede em Belo Horizonte e jurisdição estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 17.145, de 14/5/1975.)

Art. 2º

– A Superintendência Metropolitana da Fazenda – SMF – tem a estrutura e as competências definidas no Decreto n. 14.722, de 4 de agosto de 1972.

Art. 3º

– Fica mantida a atual Superintendência Regional da Fazenda com sede em Belo Horizonte, com a mesma área de jurisdição, excluídos os municípios componentes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, como definida no artigo 1º, deste Decreto.

Capítulo II

Disposições Finais e Transitórias

Art. 4º

– O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, fixará:

I

a disciplina da implantação e observância deste Decreto;

II

a competência e as atribuições dos órgãos ou unidades da Superintendência não definidas no Decreto n. 14.722, de 4 de agosto de 1972;

III

as delegações de competência;

IV

a lotação do pessoal fazendário na Superintendência instituída neste Decreto.

Art. 5º

– Os cargos em comissão, para a Superintendência Metropolitana da Fazenda, são os constantes do Anexo do Decreto n. 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 6º

– Para atender as despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados às Superintendências Regionais da Fazenda no Orçamento vigente.

Art. 7º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Lúcio de Souza Assumpção José Gomes Domingues ================================= Data da última atualização: 10/10/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.936 de 16 de janeiro de 1975