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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.936 de 16 de janeiro de 1975

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Art. 4º

– O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, fixará:

I

a disciplina da implantação e observância deste Decreto;

II

a competência e as atribuições dos órgãos ou unidades da Superintendência não definidas no Decreto n. 14.722, de 4 de agosto de 1972;

III

as delegações de competência;

IV

a lotação do pessoal fazendário na Superintendência instituída neste Decreto.