Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974
Dispõe sobre jornada de trabalho de ocupante de cargo do Quadro Permanente e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 76, inciso X, da Constituição Estadual e 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1974.
– O ocupante de cargo do Quadro Permanente, constante do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, é obrigado à jornada diária de oito (oito) horas de trabalho.
– Poderá ser estabelecida jornada inferior à que se refere o artigo anterior, quando se tratar de cargo:
para o qual for prevista, na respectiva especificação de classe, jornada especial, como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde;
privativo de médico, mediante requerimento do ocupante e a critério do titular da respectiva repartição; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)
de classe dos Grupos de Nível Superior de Escolaridade, Direção Superior e de Assessoramento, mediante requerimento do ocupante, devidamente instruído com o pronunciamento do titular da respectiva repartição e prévia autorização da Secretaria de Estado de Administração. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)
– Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
– A aprovação da medida a que se refere o inciso II compete à Secretaria de Estado de Administração e decorrerá de sua própria iniciativa ou de proposição de órgão setorial do Subsistema de Pessoal.
– A ocorrência de casos mencionados no artigo será comunicada, pelo órgão de pessoal de cada repartição, à Corregedoria Administrativa e Diretoria de Pessoal e ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal, respectivamente, das Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)
– O Governador do Estado disporá, em decreto, sobre outras modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes a determinada repartição.
– Compete ao titular da repartição interessada propor as providências necessárias à regulamentação do disposto no parágrafo anterior.
– Cabe ao titular da repartição e às autoridades encarregadas de supervisão, em todos os níveis hierárquico, exigir rigoroso e fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
– A responsabilidade pela obediência à jornada estabelecida cabe, em primeiro plano, à autoridade encarregada da supervisão imediata.
– A Superintendência Administrativa ou a unidade equivalente de cada repartição, sob pena de co-responsabilidade de seu titular, exercerá ampla fiscalização sobre o cumprimento integral da jornada de trabalho, responsabilizando estatutariamente a autoridade encarregada da supervisão, no caso de sua inobservância.
– Sem prejuízo da competência mencionada no artigo, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração fiscalizará qualquer repartição da administração direta, promovendo a apuração de irregularidade encontrada.
– Continua regulado pelo Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, a jornada de trabalho do funcionário não ocupante de cargo do Quadro Permanente, aplicando-lhe, no que couber, as normas deste Decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor 8 (oito) dias após a data de sua publicação.
Rondon Pacheco – Governador do Estado ================================= Data da última atualização: 14/10/2016.