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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

Dispõe sobre jornada de trabalho de ocupante de cargo do Quadro Permanente e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 76, inciso X, da Constituição Estadual e 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1974.


Art. 1º

– O ocupante de cargo do Quadro Permanente, constante do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, é obrigado à jornada diária de oito (oito) horas de trabalho.

Art. 2º

– Poderá ser estabelecida jornada inferior à que se refere o artigo anterior, quando se tratar de cargo:

I

lotado em unidade para a qual venha a ser fixado, em decreto, expediente especial;

II

para o qual for prevista, na respectiva especificação de classe, jornada especial, como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde;

III

privativo de médico, mediante requerimento do ocupante e a critério do titular da respectiva repartição; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)

IV

de classe dos Grupos de Nível Superior de Escolaridade, Direção Superior e de Assessoramento, mediante requerimento do ocupante, devidamente instruído com o pronunciamento do titular da respectiva repartição e prévia autorização da Secretaria de Estado de Administração. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)

§ 1º

– Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 2º

– A aprovação da medida a que se refere o inciso II compete à Secretaria de Estado de Administração e decorrerá de sua própria iniciativa ou de proposição de órgão setorial do Subsistema de Pessoal.

§ 3º

– A ocorrência de casos mencionados no artigo será comunicada, pelo órgão de pessoal de cada repartição, à Corregedoria Administrativa e Diretoria de Pessoal e ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal, respectivamente, das Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)

Art. 3º

– A Jornada regulada no artigo 1º e cumprida em 2 (dois) turnos, de segunda a sexta-feira:

I

das 8 (oito) às 11 (onze) horas;

II

das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º

– O Governador do Estado disporá, em decreto, sobre outras modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes a determinada repartição.

§ 2º

– Compete ao titular da repartição interessada propor as providências necessárias à regulamentação do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º

– Cabe ao titular da repartição e às autoridades encarregadas de supervisão, em todos os níveis hierárquico, exigir rigoroso e fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 5º

– A responsabilidade pela obediência à jornada estabelecida cabe, em primeiro plano, à autoridade encarregada da supervisão imediata.

Art. 6º

– A Superintendência Administrativa ou a unidade equivalente de cada repartição, sob pena de co-responsabilidade de seu titular, exercerá ampla fiscalização sobre o cumprimento integral da jornada de trabalho, responsabilizando estatutariamente a autoridade encarregada da supervisão, no caso de sua inobservância.

Parágrafo único

– Sem prejuízo da competência mencionada no artigo, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração fiscalizará qualquer repartição da administração direta, promovendo a apuração de irregularidade encontrada.

Art. 7º

– Continua regulado pelo Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, a jornada de trabalho do funcionário não ocupante de cargo do Quadro Permanente, aplicando-lhe, no que couber, as normas deste Decreto.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor 8 (oito) dias após a data de sua publicação.


Rondon Pacheco – Governador do Estado ================================= Data da última atualização: 14/10/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974