Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Jornada regulada no artigo 1º e cumprida em 2 (dois) turnos, de segunda a sexta-feira:
I
das 8 (oito) às 11 (onze) horas;
II
das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º
– O Governador do Estado disporá, em decreto, sobre outras modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes a determinada repartição.
§ 2º
– Compete ao titular da repartição interessada propor as providências necessárias à regulamentação do disposto no parágrafo anterior.