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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

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Art. 3º

– A Jornada regulada no artigo 1º e cumprida em 2 (dois) turnos, de segunda a sexta-feira:

I

das 8 (oito) às 11 (onze) horas;

II

das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º

– O Governador do Estado disporá, em decreto, sobre outras modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes a determinada repartição.

§ 2º

– Compete ao titular da repartição interessada propor as providências necessárias à regulamentação do disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.738 /1974