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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

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Art. 5º

– A responsabilidade pela obediência à jornada estabelecida cabe, em primeiro plano, à autoridade encarregada da supervisão imediata.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.738 /1974