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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

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Art. 6º

– A Superintendência Administrativa ou a unidade equivalente de cada repartição, sob pena de co-responsabilidade de seu titular, exercerá ampla fiscalização sobre o cumprimento integral da jornada de trabalho, responsabilizando estatutariamente a autoridade encarregada da supervisão, no caso de sua inobservância.

Parágrafo único

– Sem prejuízo da competência mencionada no artigo, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração fiscalizará qualquer repartição da administração direta, promovendo a apuração de irregularidade encontrada.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.738 /1974