Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Continua regulado pelo Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, a jornada de trabalho do funcionário não ocupante de cargo do Quadro Permanente, aplicando-lhe, no que couber, as normas deste Decreto.