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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

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Art. 7º

– Continua regulado pelo Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, a jornada de trabalho do funcionário não ocupante de cargo do Quadro Permanente, aplicando-lhe, no que couber, as normas deste Decreto.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.738 /1974