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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

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Art. 2º

– Poderá ser estabelecida jornada inferior à que se refere o artigo anterior, quando se tratar de cargo:

I

lotado em unidade para a qual venha a ser fixado, em decreto, expediente especial;

II

para o qual for prevista, na respectiva especificação de classe, jornada especial, como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde;

III

privativo de médico, mediante requerimento do ocupante e a critério do titular da respectiva repartição; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)

IV

de classe dos Grupos de Nível Superior de Escolaridade, Direção Superior e de Assessoramento, mediante requerimento do ocupante, devidamente instruído com o pronunciamento do titular da respectiva repartição e prévia autorização da Secretaria de Estado de Administração. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)

§ 1º

– Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 2º

– A aprovação da medida a que se refere o inciso II compete à Secretaria de Estado de Administração e decorrerá de sua própria iniciativa ou de proposição de órgão setorial do Subsistema de Pessoal.

§ 3º

– A ocorrência de casos mencionados no artigo será comunicada, pelo órgão de pessoal de cada repartição, à Corregedoria Administrativa e Diretoria de Pessoal e ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal, respectivamente, das Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.738 /1974