Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O ocupante de cargo do Quadro Permanente, constante do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, é obrigado à jornada diária de oito (oito) horas de trabalho.