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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.738 de 19 de novembro de 1974

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Art. 1º

– O ocupante de cargo do Quadro Permanente, constante do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, é obrigado à jornada diária de oito (oito) horas de trabalho.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.738 /1974