JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.501 de 31 de agosto de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1934.


Art. 1º

– A direção superior do ensino compete:

a

ao Chefe do Governo do Estado;

b

ao Secretário da Educação e Saúde Pública. Do Chefe do Governo do Estado

Art. 2º

– Compete ao Chefe do Governo do Estada, além da suprema direção do ensino: 1.º – Criar, suprimir, reconhecer e equiparar estabelecimentos de ensino. 2.º – Modificar e transferir estabelecimentos de ensino normal. 3.º – Aprovar regulamentos e programas de ensino. 4.º – Nomear e demitir funcionários efetivos da Instrução Pública, exceto os expressamente incluídos nas atribuições do Secretário da Educação e Saúde Pública. 5.º – Conceder licenças e aposentadorias. 6.º – Impor penas disciplinares. 7.º – Julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretário da Educação e Saúde Pública. Do Secretário da Educação e Saúde Pública

Art. 3º

– Ao Secretário da Educação e Saúde Pública que, como auxiliar direto do Chefe do Governo do Estado, superintende o ensino público, anima e inspeciona o particular, além de outras atribuições definidas em leis e regulamentos, compete: 1.º – Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos chefes de serviços administrativos e técnicos e aos membros do Conselho Superior de Instrução. 2.º – Decidir todas as questões relativas ao ensino público e responder às consultas que nesse sentido lhe forem feitas. 3.º – Expedir ordens e instruções para o bom andamento dos serviços do ensino. 4.º – Decidir dos recursos que lhe forem interpostos. 5.º – Propor ao Chefe do Governo do Estado, observadas as disposições regulamentares.

a

nomeação e demissão de auxiliares da direcção administrativa e técnica do ensino;

b

a criação, a supressão e a transferência de estabelecimentos de ensino. 6.º – Nomear e demitir professores interinos, contratados e substitutos e os funcionários do ensino em comissão, bem como as estagiárias efetivas. 7.º – Converter, modificar e transferir estabelecimentos de ensino primário. 8.º – Nomear e demitir os inspetores escolares e seus suplentes, bem como os membros dos Conselhos Escolares. 9.º – Remover funcionários do ensino e deferir permuta de cargos. 10 – Designar cargos para os funcionários do ensino em disponibilidade. 11 – Aprovar os contratos de substitutos feitos pelos inspetores escolares e diretores de estabelecimentos de ensino, nos termos regulamentares. 12 – Prorrogar os prazos para posse e exercício dos funcionários do ensino. 13 – Conceder licenças até seis meses e abonar e justificar faltas. 14 – Impor penas disciplinares. 15 – Suspender do exercício os funcionários do ensino que forem submetidos a processo. 16 – Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos. 17 – Autorizar:

a

a construção ou reforma de prédios escolares, aprovando-lhes os planos;

b

a requisição de material e mobiliário escolar e didático. 18 – Suspender o ensino nos estabelecimentos sem frequencia e restabelecê-lo, quando for caso disso. 19 – Mandar registrar ou interditar os estabelecimentos particulares de ensino, nos casos previstos em lei. 20 – Fiscalizar a aplicação das rendas das caixas escolares e outras instituições escolares congêneres. 21 – Nomear comissões para o serviço do ensino e da saúde pública. 22 – Presidir as sessões do Conselho Superior de Instrução e aprovar seus pareceres. 23 – Determinar, em qualquer ponto do Estado, o recenseamento das crianças em idade escolar, para a aplicação da obrigatoriedade do ensino e localização de escolas. Do Conselho Superior de lnstrução

Art. 4º

– Na direção e administração do ensino terá o Secretário da Educação e Saúde Pública como órgão consultivo o Conselho Superior de Instrução.

Parágrafo único

O Conselho Superior de Instrução compreende duas seções: a administrativa e a técnica.

Art. 5º

– A seção administrativa do Conselho Superior de Instrução compor-se-á:

a

do Secretário da Educação e Saúde Pública;

b

do Diretor da Secretaria da Educação e Saúde Pública;

c

do Sub Diretor da Secretaria da Educação e Saúde Pública;

d

de mais cinco membros escolhidos pelo Governo dentre os funcionários do ensino.

Parágrafo único

Os membros do Conselho constantes da letra "d", deste artigo, servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 6º

– A seção técnica do Conselho Superior de Instrução compor-se-á:

a

do Secretário da Educação e Saúde Pública;

b

do Auxiliar Técnico do Secretário da Educação e Saúde Pública;

c

do Inspetor de Educação Física;

d

do Diretor da Escola Normal de Belo Horizonte;

e

da Directora da Escola de Aperfeiçoamento;

f

do Vice-Director da Escola Normal de Belo Horizonte;

g

de urna professora de Metodologia da Escola Normal de Belo Horizonte;

h

de uma professora de Metodologia da Escola de Aperfeiçoamento;

i

de uma diretora de grupo escolar da Capital;

j

de urna diretora de escola infantil da Capital;

k

de um assistente técnico de ensino.

l

de um médico escolar;

m

de uma professora de grupo escolar da Capital.

Parágrafo único

Os membros constantes das letras "g" a 'm", deste artigo, serão nomeados pelo Governo, e servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos. Art. 7.º – Estas sessões, que serão convocadas e presididas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, funcionarão conjunta ou separadamente. Parágrafo único. Não podendo o Secretário comparecer à reunião previamente convocada, será a mesma presidida pelo Diretor da Secretaria ou pelo Auxiliar Técnico, nos termos dos artigos 25, n. 19, e 30, n. 20. Art. 8.º – O Conselho terá um Secretário, designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, dentre os funcionários da Secretaria. Art. 9.º – As seções se reunirão: ordinariamente uma vez por mês, em dia que for designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública; e extraordinariamente, quando forem convocadas, deliberando em comum ou ou separadamente, nos termos da convocação. Art. 10 – O Conselho, reunido em sessão plenária ou em seção, só poderá deliberar se a maioria dos membros efetivos de uma e de outra, conforme o caso, se achar presente. Parágrafo único. As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos; em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade. Art. 11 – A falta a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, importa renúncia às funções de membro do Conselho. Art. 12 – Podem participar dos trabalhos do Conselho, com voz consultiva, as pessoas cuja opinião o Secretário da Educação e Saúde Pública julgue útil ouvir. Art. 13 – Os membros do Conselho, assim como as pessoas convidadas, nos termos do artigo anterior, a participar dos seus trabalhos, terão direito a uma gratificação de trinta mil réis por dia de sessão. Art. 14 – Nenhum assunto poderá ser submetido à deliberação do Conselho sem que tenha sido previamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros, dispondo, para isso, o relator, do prazo de dez dias, e os revisores, do de cinco dias cada um. Art. 15 – O Conselho adotará, para a ordem de suas deliberações, as regras em uso nas assembleias parlamentares. Art. 16 – A seção administrativa compete: 1.º – Processar e julgar os funcionários do ensino, cuja punição não se possa fazer ad nutum, quando incursos nas penas do Código Disciplinar e sempre que ao Secretário da Educação e Saúde Pública parecer conveniente. 2.º – Emitir parecer sobre qualquer assunto de organização administrativa do ensino, bem como sobre a interpretação de leis e regulamentos relativos à instrução primária, normal e secundária. Art. 17 – É facultativo às partes, por se ou advogados, assistirem às sessões do Conselho, não podendo, entretanto, intervir nas discussões. Art. 18 – Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão: a) o Chefe do Governo do Estado, dos de competência do Secretário da Educação e Saúde Pública b) O Secretário da Educação e Saúde Pública dos de competência dos auxiliares da direção técnica e administrativa do ensino. Art. 19 – A seção técnica compete: 1.º – Estudar e propor as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino. 2.º – Proceder a inquéritos periódicos sobre a situação do ensino público, principalmente primário e normal. 3.º – Orientar a organização e o funcionamento de categorias especiais de ensino primário, como sejam as de anormais orgânicos e mentais. 4.º – Estudar e ensaiar, sob sua direção técnica, processos de instrução primária, sugerindo meios práticos de introduzi-los gradativamente na instrução pública do Estado. 5.º – Incentivar a aplicação dos testes pedagógicos e psicológicos e promover a sua padronagem. 6.º – Estudar a organização das instituições complementares da escola e os meios de tornar mais a sua cooperação recíproca. 7.º – Organizar programas para as conferências pedagógicas dos professores, diretores de estabelecimentos e assistentes técnicos. 8.º – Emitir parecer sobre compêndios e aparelhos didáticos. 9.º – Rever anualmente os programas primários e normais. 10. – Organizar, anualmente, a relação dos livros a serem adotados no curso primário. 11. – Aprovar obras didáticas que se apresentarem em concurso aos prêmios instituídos pelo Estado. 12 – Organizar a relação dos livros que devem constituir a biblioteca do professor, bem como orientar a formação dos museus e bibliotecas escolares. Art. 20 – Para que qualquer obra no aparelho didático seja submetido a exame do Conselho, deverá o interessado requerer ao Secretário da Educação e Saúde Pública, juntando vinte exemplares e talão de recolhimento ao Tesouro do Estado da taxa de cem mil réis. Art. 21 – As resoluções e atos do Conselho serão meramente consultivos. Art. 22 – Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho. Dos serviços administrativos Art. 23 – Os serviços administrativos da Secretaria da Educação e Saúde Pública, dirigidos pelo Diretor da Secretaria, são distribuídos pelas diversas seções da Secretaria, e compreendem os serviços de expediente, notas e informações, pessoal, material, estatística, contabilidade e arquivo. Parágrafo único. Esses serviços são organizados de acordo com as normas fixadas no Regulamento da Secretaria. Art. 24 – Como substituto do Diretor da Secretaria e auxiliar imediato do Secretário na parte administrativa do ensino, terá a Secretária da Educação e Saúde Pública um Sub-Diretor. Art. 25 – Ao Diretor da Secretaria da Educação e Saúde Pública, além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, compete: 1.º – Estudar os papéis apresentados à Secretaria e que dependem de parecer. 2.º – Despachar os requerimentos de certidões e autenticá-los com o seu "visto". 3.º – Assinar editais e folhas de pagamento, presidir concorrências, rubricar propostas e subscrever os contratos realizados pela Secretaria. 4.º – Conceder passes regulamentares aos funcionários do ensino e assinar requisições para transporte de bagagem, mobiliário e material escolar. 5.º – Mandar entregar, mediante recibo, os títulos de nomeações que correm pela Secretaria. 6.º – Corresponder-se em seu nome ou no do Secretário com os funcionários do ensino, diretores de estabelecimentos e autoridades escolares subordinadas à Secretaria da Educação e Saúde Pública. 7.º – Remeter ao órgão oficial, para ser publicado, o extrato do expediente da Secretaria. 8.º – Proferir despachos interlocutórios e pedir esclarecimentos às seções para elucidação dos processos. 9.º – Aprovar por despacho as liquidações de tempo, para qualquer efeito, dos funcionários subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública. 10 – Receber e atender as partes. 11 – Fiscalizar, orientar e superintender os serviços de informações. 12 – Fazer protocolar todos os requerimentos e ofícios que derem entrada na Secretaria. 13 – Exigir a selagem ou pagamento de direitos a que estejam sujeitos os papéis que transitarem pela Secretaria. 14 – Determinar o expediente das despesas autorizadas pelo Secretário. 15 – Responder às consultas que não envolvam interpretação de leis e regulamentos. 16 – Fornecer material e mobiliário regulamentares aos estabelecimentos de ensino. 17 – Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos na presidência das sessões plenárias ou da seção administrativa do Conselho Superior de Instrução. 18 – Deferir juramento aos professores públicos em geral e subscrever os termos de posse dos membros do Conselho Superior de instrução, chefes de serviços, assistentes técnicos do ensino e diretores de estabelecimentos. 19 – Determinar o registro de diplomas. 20 – Assinar apostilas, quando se tratar de remoção ou promoção de funcionários do ensino. 21 – Exercer mais as funções que lhe forem outorgadas pelo Secretário. Art. 26 – Ao Sub-Diretor da Secretaria, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria, compete: 1.º – Substituir o Diretor da Secretaria em suas faltas e impedimentos. 2.º – Auxiliar o Secretário na Administração do ensino, prestando-lhe verbalmente ou por escrito informações ou esclarecimentos de que precisar para suas deliberações. 3.º – Examinar os relatórios dos funcionários encarregados da inspeção ou direção do ensino, submetendo-os à consideração do Secretário. 4.º – Corresponder-se em seu nome ou no do Secretário com os assistentes técnicos, inspetores escolares, diretores de estabelecimentos de ensino, professoras e presidentes de instituições escolares. 5.º – Acompanhar o serviço de estatística escolar, assinando toda a correspondência relativa ao mesmo; dar execução ao Convênio Estatístico, elaborado em 20-12-31. 6.º – Pedir às seções, antes do despacho do Secretário, quaisquer esclarecimentos necessários à inteligência dos assuntos em estudo. 7.º – Assinar atestados de exercício a funcionários do ensino. 8.º – Requisitar pelos trâmites regulamentares os documentos e informações de que o Secretário necessitar para suas deliberações. 9.º – Superintender as caixas escolares e outras instituições escolares congêneres. 10 – Despachar os processos relativos à inspeção administrativa do ensino, fiscalização de exames e promoções, matrículas e funcionamento de estabelecimentos em turnos ou seções. 11 – Superintender os serviços relativos aos Conselhos Escolares. 12 – Examinar e despachar os relatórios dos fiscais permanentes ou especiais das escolas normais. 13 – Responder às consultas dos funcionários do ensino, relativas a problemas de administração, que não envolvam interpretação de leis e regulamentos. 14 – Receber queixas e representações sobre assuntos de administração do ensino, tomando as providências regulamentares que o caso exigir ou propondo-as ao Secretário, quando forem da exclusiva atribuição deste. 15 – Propôr ao Secretário as medidas que forem necessárias ao bom andamento dos serviços do ensino. 16 – Receber e atender os professores, diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino. 17 – Organizar modelos de livros de escrituração escolar e mapas e quadros sinópticos para registro do movimento do ensino. 18 – Distribuir e ativar os serviços a cargo do Conselho Superior de Instrução, despachando requerimentos para aprovação de livros ou material didático, designando relatores e revisores, marcando prazos e fazendo executá-los, cobrando autos e fazendo publicar o resumo das reuniões do Conselho. Parágrafo único. Os atestados que devam ser fornecidos pelas autoridades do ensino, só o serão pelo Sub-Diretor em grau de recurso. Art. 27 – O Sub-Diretor da Secretaria será substituído em suas faltas e impedimentos pelo chefe de seção que o Secretário designar. Dos serviços técnicos Art. 28 – Os serviços técnicos da Secretaria da Educação e Saúde Pública, encarregados de pôr em execução nas escolas mantidas ou fiscalizadas pelo Estado o sistema de educação fixado em leis, decretos e regulamentos, compreendem: a) o Corpo Técnico de Assistência ao Ensino; b) as Inspetorias de Higiene e Assistência Médica e Dentária Escolar, subordinadas estas, à Diretoria de Saúde Pública; c) a Inspetoria de Educação Física; d) a "Revista do Ensino"; e) a Bibliotheca e o Museu Pedagogico do Estado. Art. 29 – O Secretário da Educação e Saúde Pública terá como auxiliar na direção, orientação e coordenação dos serviços técnicos, um funcionário do ensino, de sua livre escolha, que exercerá, em comissão, as funções do cargo de Auxiliar Técnico do Secretário da Educação e Saúde Pública. Do Auxiliar Técnico do Secretário da Educação e Saúde Pública Art. 30 – Ao Auxiliar Técnico do Secretário da Educação e Saúde Pública compete: 1.º – Dirigir os serviços do Corpo Técnico de Assistência ao Ensino. 2.º – Orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, os serviços técnicos de educação, por meio de instruções particulares a cada um dos chefes de serviços. 3.º – Reunir mensalmente os chefes de serviços técnicos e inspetores especializados, para estudo crítico e debate dos problemas inherentes ou ligados aos serviços de que se acham encarregados e ao ensino em geral. 4.º – Elaborar, de ordem do Secretário, com a colaboração do Corpo Técnico e dos demais órgãos técnicos, as reformas escolares, parciais ou totais, que forem necessárias, ou sustentar perante o Conselho Superior de Instrução o parecer que apresentar sobre propostas que tiverem sido submetidas à apreciação do Corpo Técnico. 5.º – Apresentar ao Secretário da Educação e Saúde Pública, bienalmente, o plano de modificações que experiencia determinar sejam feitas nas circunscrições técnicas de ensino. 6.º – Superintender os cursos especiais que forem organizados para aperfeiçoamento do professorado ou do pessoal técnico. 7.º – Presidir as reuniões dos assistentes e das professoras técnicas convocados para estudo e coordenação de problemas de ensino. 8.º – Inspecionar os estabelecimentos de ensino do Estado, especialmente os da Capital. 9.º – Dar instruções aos diretores e professores de estabelecimentos, para que sejam mantidas e melhoradas as boas iniciativas e realizações e sanadas as falhas observadas pelo pessoal técnico, em matéria de ensino. 10 – Codificar as leis e regulamentos do ensino, consolidando anualmente as disposições que forem sendo publicadas. 11 – Representar ao Secretário contra irregularidades observadas nos estabelecimentos de ensino ou contra a falta de cumprimento de deveres por parte do pessoal técnico. 12 – Manter-se em contato com os inspetores Federais e Reitores dos Ginásios do Estado, a fim de velar pela fiel observância do regimento interno e prestar ao Secretário da Educação e Saúde Pública informações sobre o andamento dos serviços nesses estabelecimentos. 13 – Solicitar dos chefes dos serviços administrativos e técnicos, das seções da Secretaria, dos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino, informações relativas ao pessoal e aos serviços técnicos. 14 – Responder às consultas de ordem técnica do ensino que lhe forem feitas e que não envolvam interpretação de leis e regulamentos. 15 – Receber e atender os diretores de estabelecimentos e o pessoal técnico do ensino. 16 – Propor ao Secretário as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços do ensino. 17 – Corresponder-se em seu nome e no do Secretário com os chefes de serviços, diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino. 18 – Informar os relatórios dos assistentes técnicos, fiscais de escolas normais, diretores de estabelecimentos e professoras técnicas. 19 – Distribuir pelos membros do Corpo Técnico os serviços que a este competem, atendendo ao critério de especialidades e capacidade. 20 – Substituir o Secretário na presidência da seção técnica do Conselho Superior de Instrução. 21 – Apresentar anualmente ao Secretário da Educação e Saúde Pública relatório do movimento educacional do Estado. 22 – Exercer mais as funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. O Auxiliar Técnico será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Sub-Chefe do Corpo Técnico. Do Corpo Técnico de Assistência ao Ensino Art. 31 – O Corpo Técnico de Assistência ao Ensino funcionará como órgão técnico pedagógico da Secretaria da Educação e Saúde Pública, e será constituído do seguinte pessoal: a) um Chefe; b) um Sub-Chefe; c) membros técnicos; d) auxiliares. § 1.º O Auxiliar Técnico do Secretário será o chefe nato do Corpo Técnico. § 2.º O Sub-Chefe do Corpo Técnico será o Assistente Técnico do Ensino designado na forma do art. 57, deste decreto. § 3.º Os membros do Corpo Técnico serão escolhidos dentre os funcionários do ensino do Estado que mais se distinguirem pelo seu valor e competência em assuntos pedagógicos e pelo merecimento e eficiência no trabalho, sendo um diretor de grupo escolar e tantos professores quantos forem necessários ao serviço. § 4.º Os auxiliares serão tirados do corpo de funcionários da Secretaria. Art. 32 – Os membros técnicos, serão designados em comissão pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. Art. 33 – Ao Corpo Técnico incumbe: 1.º – O exame técnico de todos os papéis que transitarem pela Secretaria. 2.º – O estudo crítico dos relatórios dos inspetores, assistentes técnicos, fiscais, professoras e diretoras técnicas, assistentes e diretores de estabelecimentos. 3.º – Centralizar e orientar: a) os serviços de inspeção, assistência e fiscalização técnico-pedagógica do ensino em todo o Estado; b) os serviços de testes e escalas para fins de estudos psico-pedagógicos, homogeneização das classes, alunos, orientação vocacional e profissional, etc.; c) investigações, pesquisas e inquéritos pedagógicos em geral, realizados nas escolas do Estado; d) os serviços de propaganda, divulgação, publicidade e informações de caráter técnico pedagógico. 4.º – Organizar e elaborar, de ordem do Secretário: a) projetos, planos de trabalho, circulares, instruções e avisos, destinados à orientação pedagógica do trabalho nas escolas e do pessoal do ensino, em geral; b) planos programas de palestras e conferências, cursos especiais e de aperfeiçoamento. c) instruções para exames, promoções, concursos, etc. 5.º – Elaborar ou rever, de ordem do Secretário, os programas e horários destinados às escolas do Estado. 6.º – Dar parecer sobre livros e materiais didáticos. 7.º – Incentivar, animar e orientar a criação e o funcionamento das instituições e associações escolares, bem como do rádio e cinemas educativos. 8.º – Manter e fomentar o intercâmbio escolar interestadual e internacional. 9.º – Promover, coordenar e orientar: a) ensaios de novos métodos de ensino; b) pesquisas que contribuam para o progresso do ensino em geral. 10 – Organizar o fichário das instituições e associações escolares em geral; a ficha profissional dos inspetores, assistentes técnicos fiscais, professoras técnicas, diretores de estabelecimentos de ensino e professores. 11 – Dar parecer, do ponto de vista pedagógico, sobre planos de construções, instalações e mobiliário escolares. Art. 34 – Os membros do Corpo Técnico de Assistência ao Ensino manter-se-ão, quanto possível, em contacto direto com os estabelecimentos de ensino da Capital e do interior do Estado, com o objetivo de conhecer a sua realidade e a sua vida funcional. Parágrafo único. Os membros do Corpo Técnico, quando em viagem, na forma deste artigo, terão direito a uma diária. Das Inspetorias de Higiene e Assistência Médica e Dentária Escolar Art. 35 – As Inspetorias de Higiene e Assistência Médica e Dentária Escolar terão regulamento especial e serão chamadas a colaborar com os demais serviços técnicos, toda vez que o Secretário assim o entender. Da Inspetoria de Educação Física Art. 36 – A Inspetoria de Educação Física, reger-se-á pelo decreto n. 11.411, de 11 de junho de 1934. Da "Revista do Ensino" Art. 37 – A "Revista do Ensino" será o órgão técnico de publicidade da Secretaria da Educação e Saúde Pública, e se destina a contribuir para a ilustração do professorado e orientação do ensino no Estado. Art. 38 – Constituirão objetivos primordiais da "Revista do Ensino": 1.º – Divulgar a doutrina e a prática pedagógica através de produções originais de professores. 2.º –Divulgar as boas práticas pedagógicas registadas nas escolas. 3.º – Vulgarizar a ciência da educação, a doutrina e a prática da Escola Nova, as obras e as ideias dos grandes pedagogos. 4.º – Registar os factos e as ocorrências mais notáveis da vida escolar. 5.º – Dar publicidade aos atos oficiais relativos à organização e à administração , do ensino. 6.º – Informar sobre o movimento educacional no Estado, no país e no extrangeiro. 7.º – Manter o intercâmbio de publicidade com os Estados e o extrangeiro. Art. 39 – No intuito de incentivar e estimular o gosto pelas produções pedagógicas, a "Revista do Ensino" instituirá concursos periódicos, aos quais poderão concorrer os professores do Estado, sendo premiados os melhores trabalhos apresentados. Art. 40 – A "Revista do Ensino" publicará ainda: a) o Boletim Pedagógico; b) a Coleção Pedagógica, e c) o Anuário Pedagógico. § 1.º O Boletim Pedagógico será publicado oficial relativa a assuntos pedagógicos mais ou menos especializados, pesquisas ou realizações práticas, selecionados para esse fim pela administração da Revista. § 2.º A Coleção Pedagógica será constituída de uma série de publicações, de obras pedagógicas originais ou traduzidas, que a Revista publicará por aquisição de propriedade ou como combinar com os respectivos autores. O Anuário Pedagógico conterá a súmula do movimento educacional do Estado durante o ano. Art. 41 – A administração da "Revista do Ensino" será constituída: a) de um Diretor; b) de um revisor; c) de auxiliares de revisão e de expedição. § 1.º O cargo de Diretor da Revista será exercido por funcionário do ensino, designado, em comissão, pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. § 2.º – O revisor da Revista será um professor designado pelo Secretário, com direito a uma gratificação que este arbitrar. § 3.º – Os demais auxiliares ria Revista serão tirados do quadro de funcionários da Secretaria. Art. 42 – Além das atribuições decorrentes da direção e orientação da Revista do Ensino, deverá o Diretor apresentar ao Secretário, semestralmente, um relatório acompanhado do balancete da receita e despesa verificadas no período decorrido. Da Biblioteca e Museu Pedagógicos do Estado Art. 43 – A Biblioteca Pedagógica do Estado, que funcionará junto ao Corpo Técnico de Assistência ao Ensino, terá uma seção de filmoteca e outra mapoteca, e será subordinada diretamente ao Auxiliar Técnico do Secretário que a superintenderá por intermédio do Bibliotecário e do membro do Corpo Técnico encarregado desse serviço. Parágrafo único A organização interna da Biblioteca, quanto ao fichamento de livros, à ordem dos trabalhos, intercâmbio bibliográfico, cabe exclusivamente ao Bibliotecário, mediante aprovação do auxiliar Técnico. Art. 44 – Ao Bibliotecário compete: 1.º – Organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca; 2.º – manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros; 3.º – propor ao Auxiliar Técnico compra e permuta de livros e outras publicações; 4.º – manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras; 5.º – dar cursos de biblioteconomia aos professores; apresentar semestralmente ao Auxiliar Técnico relatório dos trabalhos realizados, bem corno o inventário dos livros. Parágrafo único – Para auxiliar o Bibliotecário no cumprimento de seus deveres, poderá o Secretário designar funcionários da Secretaria ou do Ensino. Art. 45 – O Museu Pedagogico do Estado será constituído de material didático, gravuras, fotografias, mapas, gráficos e de contribuições para o estudo histórico da escola. Parágrafo único – Os serviços do Museu serão superintendidos pelo Auxiliar Técnico do Secretário e ficarão a cargo de um funcionário do ensino designado pelo Secretário. Art. 46 – Ao encarregado dos serviços do Museu compete: 1.º – organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do Museu; 2.º – inventariar o material do Museu anexando ao inventário a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didático; 3.º – propor ao Auxiliar Técnico a compra e permuta de peças do Museu; 4.º – manter correspondência com instituições anatogas e conexas do país e do extrangeiro; 5.º – dar cursos sobre museus de educação ao professores; 6.º – apresentar semestralmente ao Auxiliar Técnico relatório dos trabalhos realizados, bem como inventário das peças do Museu; Art. 47 – Para formação e enriquecimento progressivo da Biblioteca e Museu Pedagógico do Estado, serão fixados auxílios pecuniários nas leis de meios e serão aproveitados os saldos anuais das bibliotecas das escolas, normais oficiais. Art. 48 – O Governo organizará oportunamente, junto a Prefeituras do Estado, Bibliotecas Pedagógicas Regionais. Parágrafo único – Estas bibliotecas, bem como a Biblioteca Pedagógica do Estado, manterão uma seção de serviços de circulação, a fim de permitir aos professores a retirada de livros, medinflie condições estipuladas no regimento interno. Art. 49 – Enquanto não podem ser instalados no edifício da Secretaria da Educação e Saúde Pública, a Biblioteca e o Museu Pedagógicos do Estado, funcionarão no prédio da Escola Normal Oficial da Capital. Da Inspecção e Assistência Técnica do Ensino Art. 50 – A inspeção do ensino se divide em administrativa e técnica. § 1.º – A inspecção administrativa será exercida, permanentemente, pelos inspetores escolares municipais e distritais, e, extraordinariamente pelos assistentes técnicos do ensino e fiscais especiais designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. § 2.º – A inspeção e assistência técnica serão exercidas pelos assistentes técnicos do ensino em suas circunscrições e, onde e quando convier, pelos funcionários do ensino que o Secretário designar. § 3.º – A assistência técnica permanente dos grupos escolares e escolas reunidas compete às professoras e diretoras técnicas assistentes. Dos assistentes técnicos Art. 51 – O provimento do cargo de assistente técnico do ensino será feito em concurso, entre candidatos classificados em exame até o décimo lugar, e aprovados em curso especial que for criado para este fim. Parágrafo único Poderão ser nomeadas assistentes técnicas do ensino, independentemente de concurso, as professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento, havendo concurso de notas de diploma quando houver mais de uma candidata. Art. 52 – O concurso para assistente técnico do ensino será anunciado pelo prazo de três meses e constará das seguintes matérias: a) Portuguez; b) Francês ou Inglês; c) Matemática elementar; d) Geografia e História; e) Ciências Naturais; f) Metodologia Geral. Art. 53 – Os candidatos ao, concurso requererão a sua inscrição ao Secretário da Educação e Saúde Pública, juntando prova de idade mínima de 21 anos e máxima de 35 da qualidade de cidadão brasileiro, folha corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola de que não sofrem nenhuma das moléstias, defeitos ou anomalias previstos no art. 114 do Regulamento do Ensino Primário. Art. 54 – O concurso será realizado perante uma comissão de cinco professores, designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, e se processará de acordo com as instruções que forem organizadas pelo Corpo Técnico de Assistência ao Ensino. Art. 55 – Dos candidatos classificados em concurso terão preferência, em igualdade de condições: a) os professores de escolas normais e ginásio oficiais; b) os diretores de grupos escolares urbanos; c) os diretores de grupos escolares distritais; d) os professores primários. Art. 56 – O curso especial que se organizar para os candidatos classificados nesse concurso, será intensivo com a duração de três meses, e terá caráter pedagógico, compreendendo as seguintes disciplinas: a) Metodologia especial das matérias do ensino primário; b) Psicologia Educacional; c) Prática Profissional; d) Legislação e escrituração escolares. Parágrafo único – Aos candidatos que frequentarem o curso especial será abonada uma diária de 15$000. Art. 57 – Os assistentes técnicos do ensino serão assim distribuídos: a) 7 na circunscrição da Capital; b) 2 na circunscrição de Juiz de Fora; c) 1 em cada uma das demais circunscrições técnicas de ensino; d) 3 assistentes sindicantes, e) 2 assistentes especializados; f) 1 no Corpo Técnico de Assistência ao Ensino, de que será o Sub-Chefe; g) 6 fiscais de escolas normais oficiais. § 1.º Um dos assistentes técnicos da Capital servirá como Inspetor Escolar Municipal. § 2.º – Os assistentes sindicantes, especializados e fiscais de escolas normais terão como sede a Capital do Estado. Art. 58 – Os assistentes técnicos da Capital, respeitados os direitos dos efetivos atuais, servirão em comissão, por designação do Secretário da Educação e Saúde Pública , à vista do merecimento. Parágrafo único – Os assistentes técnicos comissionados na Capital, na forma deste artigo, receberão além dos próprios vencimentos, uma gratificação de cem mil réis, paga pela verba de "diárias" a assistentes. Art. 59 – Os assistentes técnicos especializados serão nomeados mediante concurso; e os assistentes técnicos sindicantes serão tirados do quadro de assistentes técnicos do ensino e servirão em comissão por designação do Secretário da Educação e Saúde Pública. Art. 60 – Aos Assistentes Técnicos do ensino incumbe: 1.º – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações das autoridades superiores; 2.º – superintender e coordenar o serviço de orientação e assistência técnica na circunscrição; 3.º – visitar os estabelecimentos de ensino que lhes forem distribuídos, inspecionando-os quanto à instalação e organização, à técnica e eficiência do ensino, à idoneidade dos professores e à disciplina, higiene e aproveitamento dos alunos; 4.º – orientar tecnicamente os diretores e professores no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação dos methodos e processos de ensino, sugerindo ou realizando experiências e demonstrações práticas; 5.º – proceder, ao fim de cada visita, à crítica dos trabalhos escolares assistidos, sugerindo modificações aos métodos e processos e na orientação do ensino, no sentido de torná-lo mais eficiente; 6.º – promover e orientar as pesquisas pedagogias, psicológicas e sociais que a Secretaria da Educação determinar, e propor à aprovação desta as que pretenda realizar por iniciativa própria; 7.º – estimular e incentivar a criação das instituições escolares e post-escolares e colaborar nas suas realizações no seu desenvolvimento; 8.º – reunir, para fins de orientação do serviço: a) na sede da circunscrição, os diretores de estabelecimentos de ensino; b) nas sedes municipais, os professores de escolas singulares. 9.º – promover a realização de conferências pedagógicas do pessoal docente das escolas de sua circunscrição bem como a organização dos dias de leitura; 10.º – estimular e fiscalizar a frequência escolar, sindicando quanto às causas de infrequência e alvitrando, medidas de correção; 11.º – promover a criação de caixas escolares ou reorganizar as existentes, e fiscalizar o movimento de receita e despesa das de sua circunscrição; 12.º – coligir os dados estatísticos levantados os recebidos das escolas da circunscrição, enviando-os à seção, de estatística da Secretaria; 13.º – informar quinzenalmente à seção competente da Secretaria sobre o trabalho realizado e sobre as viagens, efetuadas, para fins de pagamento de vencimentos, diárias e despesas de viagens; 14.º – remeter mensalmente ao Corpo Técnico um relatório sobre o estado de cada estabelecimento visitado, informando sobre a marcha do ensino, a sua eficiência e os seus progressos, fazendo acompanhar cada relatório, dos seguintes documentos: a) ficha profissional de cada um dos membros do pessoal docente e administrativo; b) cópia autenticada do termo de visita lançado ao livro do estabelecimento visitado;. c) documentações outras que comprovem a realização das atividades escolares e informem sobre várias iniciativas de reforma e progresso escolar. 15.º – remeter semestralmente ao Corpo Técnico relatório sobre o progresso e eficiência dos trabalhos escolares realizados na circunscrição; 16.º – comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, não podendo escusar sua ausência a não ser por motivo justificado. § 1.º – Além dos deveres e atribuições conferidos aos assistentes técnicos, incumbe a estes a fiscalização das escolas normais oficiais para que forem designados. § 2.º – Os assistentes técnicos do ensino não poderão sair de suas circunscrições, senão por motivo justificado e mediante autorização expressa do Secretário da Educação e Saúde Pública. § 3.º – Os assistentes técnicos do ensino, nas visitas a que são obrigados às escolas particulares de sua circunscrição, devem verificar se as mesmas se acham devidamente registradas e conformes com as exigências especiais do Regulamento do Ensino Primário. Art. 61 – Aos assistentes técnicos sindicantes compete: 1.º – executar os serviços que lhes forem distribuídos e comparecer ao local do sindicância na época determinada; 2.º – estudar o caso em apreço, tomando conhecimento das circunstâncias que o envolvam e possam contribuir para sua elucidação, evitando assuntos e pesquisas que não auxiliem a decisão, da autoridade julgadora; 3.º – inquirir as pessoas que achar conveniente, inclusive as partes, quando julgar que os elementos fornecidos por estas como base da sindicância não são suficientemente claros; 4.º – recorrer à Secretaria e às autoridades locais para execução da missão que lhes foi confiada; 5.º – evitar intrometer-se em assuntos da competência do assistente da circunscrição em que estiver realizando, a sindicância, mas recorrendo a este quando, pelo exercício de suas funções deva contribuir para elucidação dos fatos; 6.º – organizar um relatório completo sobre a sindicância feita, devidamente do de documentado, concluindo de modo que a auctoridade competente possa decidir com precisão e justiça e não seja obrigada a determinar novas sindicâncias; 7.º – cumprir mais as instruções especiais que lhes forem dadas pela Secretaria. Art. 62 – Aos assistentes técnicos especializados compete: 1.º – fiscalizar e orientar os trabalhos realizados nas escolas, relativos a suas especializações; 2.º – colaborar com o Corpo Técnico no estudo dos problemas relativos a suas especializações; 3.º – remeter mensalmente ao Corpo Técnico um relatório dos trabalhos realizados conferências feitas, dificuldades encontradas, iniciativas tomadas e eficiência e progresso dos trabalhos escolares em relação a suas especializações; 4.º cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções da Secretaria; 5.º – comparecer às reuniões convocadas pelo Secretário ou pelo Auxiliar Técnico; 6.º – colaborar com os assistentes da circunscrição e demais funcionários do ensino na execução dos programas e atividades escolares, evitando prejudicar os demais trabalhos escolares com exigências que beneficiem somente a matéria que se acham encarregados 7.º – reunir os professores para fins de orientação do ensino, esclarecendo as finalidades da disciplina sua especialização e sugerindo medidas, métodos e processos que facilitem sua utilização na cultura integral dos educandos. Do Inspector de Desenho Art. 63 – Para coordenar e sistematizar o estudo do desenho dos estabelecimentos de ensino primário da Capital, o Secretário da Educação e Saúde Pública designará, em comissão, um técnico nessa matéria, entre os professores de ensino público. Parágrafo único – A este professor, que terá funções de inspetor, se estendem as atribuições e deveres estabelecidos no artigo 62 deste decreto para os assistentes técnicos especializados. Dos inspetores escolares Art. 64 – Os Inspectores escolares municipais, agentes da confiança do Governo, serão nomeados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, dentre as pessoas de projeção social residentes na sede do município, que se interessem pelas cousas do ensino e que não revogados assinalada atuação política, ficando assim revogados os artigos 87 e 88 do Regulamento do Ensino Primário e artigo 11 da lei n. 1.037, de setembro de 1927. Parágrafo único – Aos inspetores escolares municipais será remetido gratuitamente o órgão oficial do Estado. Das professoras técnicas assistentes Art. 65 – O Secretário da Educação e Saúde Pública designará anualmente, na primeira quinzena de janeiro, professoras técnicas assistentes para os grupos solares do Estado, escolhidas entre as professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento que tiverem demonstrado capacidade de direção e orientação. Art. 66 – As professoras técnicas assistentes poderão ser removidas ou dispensadas a pedido ou a juízo do Secretário da Educação e Saúde Pública. Paragrafo único – As remoções de professoras técnicas assistentes só serão feitas "ex-oficio" em virtude de punição justificada em processo administrativo Art. 67 – As professoras técnicas assistentes são obrigadas ao ponto diário nos grupos em que trabalharem. Parágrafo único – Se a professora técnica trabalhar em mais de um turno, ficará obrigada apenas a quatro horas de trabalho diário, assinando o ponto no turno em que servir. Art. 68 – A' professora técnica assistente incube: 1.º – testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professores iniciando os testes individuais com as crianças novatas uma semana antes da abertura das aulas e nos primeiros dias de aula ou testes coletivos como os alunos matriculados nos annos anteriores, terminando a organização das classes cm 1.º de março: 2.º – orientar o ensino nas diversas classes do grupo, especialmente nas de retardados, acompanhando a organização dos planos de lições e a execução dos programas, de modo que obedeçam às novas práticas pedagógicas; promover a organização dos clubes de leitura do 3.º 4.º anos, cujo funcionamento e atividades ficarão a cargo dos alunos, guiados pelos professores; 4.º – promover as dramatizações nas diversas classes e a hora de história nas de 1.º e 2.º anos; 5.º – incentivar, com o auxílio do diretor, professores e alunos a organização de bibliotecas; 6.º – expor nas reuniões das quintas-feiras as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando ideias com o diretor e professores sobre o meio de porém em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento ou a iniciarem-se, sugerindo ideias sobre a individualização do ensino nos diversos tipos de classes, sobre a organização de cadernos de preparo de lições, sobre os jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares; 7.º – apresentar relatório trimestral ao Corpo Técnico de Assistência ao Ensino sobre os trabalhos em andamento, os realizados, as dificuldades encontradas e sobre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia desse relatório à Escola de Aperfeiçoamento; 8.º – orientar os trabalhos de socialização e o funcionamento das instituições e associações escolares, e cooperar na obra de aproximação entre a escola e a família; 9.º – agir em harmonia com os diretores e professores e cooperar com os mesmos no sentido de conseguirem maior progresso, rendimento e eficiência nos trabalhos escolares; 10.º – cumprir as determinações da Secretaria da Educação e Saúde Pública e as instruções do Corpo Técnico de Assistência ao Ensino; 11.º – organizar e remeter ao Corpo Técnico, logo depois de prontas, as fichas profissionais do pessoal do estabelecimento em que servirem. § 1.º – No caso de haver mais tarde necessidade de se deslocar um aluno de uma classe para outra, esta transferência só se fará após urna observação, pelo menos de urna semana, feita pela professora da classe e registrada em uma ficha especial, que deverá ser apresentada à apreciação da professora technica assistente, responsável pela organização de todas as classes do estabelecimento. § 2.º – Os relatórios das professoras técnicas assistentes serão visados pelo diretor do estabelecimento. Art. 69 – Nos estabelecimentos onde houver diretores ou auxiliares de diretoria diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento, a estas incumbe os deveres de professora técnica assistente. Art. 70 – As professoras técnicas do interior, a juízo do Secretário da Educação, reunir-se-ão urna vez por ano na Escola de Aperfeiçoamento, para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periodicamente no mesmo local e para o mesmo fim, convocadas pelo Auxiliar Técnico do Secretário. Parágrafo único – Essas reuniões serão sempre presididas pelo Auxiliar Técnico do Secretário. Art. 71 – As professoras técnicas, no exercício dos cargos que lhes possam caber nos estabelecimentos de ensino. perceberão anualmente, além dos próprios vencimentos, as seguintes gratificações: a) quando diretoras, auxiliares de diretoras ou professoras técnicas assistentes, 840$000; b) quando regentes de classes, 600$000. Dos fiscais de escolas normais reconhecidas Art. 72 – Os fiscais das escolas normais reconhecidas do Estado serão comissionados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, dentre os funcionários do ensino público estadual. § 1.º – A comissão será de um ano, podendo o Secretário renová-la ou não, a seu juízo. § 2.º – No caso de falta ou impedimento de um fiscal, poderá o Secretário designar outro funcionário do ensino para substituí-lo. § 3.º – As despesas de fiscalização correrão por conta do próprio instituto em que servir o fiscal, observados os termos do art. 181, deste decreto. Art. 73 – Para as inspeções preliminares (30 dias) ou fiscalização especial (1 ano), para efeito de reconhecimento, poderá o Secretário comissionar fiscais nos termos do artigo anterior. Art. 74 – Aos fiscais de escolas normais equiparadas incumbe: 1.º – fiscalizar a escola 10 dias, no mínimo em cada mês; 2.º – visitar a escola frequentemente, em horas diversas, sem aviso prévio, de modo a surpreendê-la no seu funcionamento regular e normal; 3.º – observá-la sob os aspectos técnicos e administrativos, fixando os seguintes pontos: a) prédio, instalações, mobiliário, laboratórios, museu, bibliotheca, etc. b) – instalação para funcionamento de internatos c) escrituração escolar; d) horários, verificando se se conformam com as mesmas instruções da Secretaria da Educação; e) programas, observando se estão sendo seguidos e qual a parte já estudada , visando o caderno de registro para ulteriores observações; f) métodos e processos de ensino; g) sistema disciplinar; l) instalações e material para as aulas de educação física. i) provas escritas e orais, arguições, trabalhos práticos, exercícios, excursões, auditórios, etc. j) matrícula, frequência, transferências, etc. k) competência e capacidade dos professores. 4.º – reunir os professores para fins de orientação do trabalho escolar, sugerindo medidas que possam sanar as falhas encontradas; 5.º – determinar reuniões para conferências e leituras, de modo que possa aquilatar do valor dos professores e orientá-los quanto a métodos, processos, bibliografias, etc. 6.º – promover a socialização da escola, organizando clubes, instituições escolares, auditórios, etc.; 7. º – acompanhar com especial cuidado as aulas de prática profissional, verificando se as alunas estão sendo bem orientadas quanto à prática de bons métodos de ensino: 8.º – evitar interferências na parte administrativa do estabelecimento, exceto naquilo que diz respeito a exigências da Secretaria para efeito de equiparação e bom andamento dos serviços do ensino; 9.º – cumprir as determinações da Secretaria e as instruções baixadas pelo Corpo Técnico de Assistência ao Ensino; 10. – remeter mensalmente à seção competente da Secretaria relatório sumário das ocorrências verificadas durante a fiscalização em cada escola, dias de fiscalização, dados estatísticos e mais elementos que ponham a Secretaria a par da vida administrativa do estabelecimento, bem como cópia autenticada do termo de visita; 11. – remeter trimestralmente ao Corpo Técnico relatório técnico-pedagógico de cada escola visitada; informando sobre a marcha do ensino, a sua eficiência e os seus progressos, fazendo acompanhar cada relatório dos seguintes documentos: a) ficha profissional de cada um dos membros do corpo docente; b) documentações outras que comprovem a realização de atividades escolares e informem sobre as várias iniciativas de reforma e progresso escolar. 12. – pedir á Secretaria esclarecimentos sobre assuntos de ordem técnica e administrativa em caso de dúvidas; 13. – comunicar por ofício à Secretaria quaisquer irregularidades que possam prejudicar o bom andamento dos serviços do ensino; 14. – informar a secretaria sobre o dia em que pretende iniciar a fiscalização da escola. Parágrafo único. Aos fiscais especiais, designados para efeito de equiparação de escolas, cabem as atribuições constantes deste artigo e mais as que figurem em instruções especiais da Secretaria. Art. 75 – Para a fiscalização de escolas normais reconhecidas o Governo dividirá oportunamente o Estado em circunscrições e abrirá concurso para a nomeação de fiscais. DO ENSINO PRIMÁRIO Dos jardins de infância Art. 76 – Os jardins de infância terão organização própria e regulamentação especial, sem paridade com os grupos escolares, ficando o Secretário da Educação autorizado a expedir, oportunamente, o respectivo regulamento. Dos diretores de grupos escolares Art. 77 – Os cargos de diretores de grupos escolares serão providos por merecimento sendo os candidatos escolhidos, por concurso de notas e documentos, exclusivamente, entre os professores efetivos e em exercício no magistério primário, respeitadas as preferências estabelecidas pelo regulamento da Escala e Aperfeiçoamento. § 1.º As professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento que pretenderem ser diretoras de grupos escolares, deverão para isso pedir o seu registro na Secretaria da Educação, em requerimento ao Secretário, sem o que não serão nomeadas. § 2.º Na falta de candidatos nas condições constantes no parágrafo anterior, os cargos de diretores de grupos serão postos em concurso e serão providos: a) dois terços por Professores de grupos urbanos; b) um terço por diretores de grupos distritais. § 3.º Os Cargos de diretores dos grupos da capital, postos em concurso, serão providos: a) dois terços por professores da Capital; b) um terço por diretores de grupos urbanos. § 4.º Em ambos os casos, serão respeitadas as preferências estabelecidas pelo Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento. § 5.º A escolha do grupo para os candidatos classificados ficará a juízo do Secretário da Educação. § 6.º As promoções de diretores de grupos distritais só se farão após quatro anos de exercício neste cargo. Art. 78 – As atuais diretoras de grupos escolares, solteiras ou viúvas sem filhos, que tenham menos de trinta e cinco anos de idade, quando convocadas pela Secretaria da Educação, são obrigadas, sob pena de perda do cargo, a cursar a Escola de Aperfeiçoamento, salvo motivo de moléstia, que será provada perante junta médica, designada pelo Secretário da Educação. Parágrafo único .As outras diretoras e auxiliares poderão, a juízo do Secretário da Educação, frequentar a referida Escola, dispensadas as demais exigências regulamentares. Art. 79 – Os diretores de grupos, não compreendidos no artigo anterior, serão obrigados, sob pena de exoneração e à medida que forem convocados, a frequentar o curso especial que o Secretário da Educação organizar na Escola de Aperfeiçoamento. § 1.º Este curso funcionará sob a direção do Auxiliar Technico do Secretário, terá caráter pedagógico e será intensivo. § 2.º O comparecimento ao curso só será dispensado por motivo de moléstia provada por junta médica, designada pelo Secretário da Educação, à vista de requerimento a este dirigido pelo diretor do grupo. § 3.º Os diretores que forem matriculados no curso terão direito a transporte e diárias de 15$000, enquanto durar seu afastamento da direção do grupo, a fim de atender à convocação da Secretaria. Art. 80 – O diretor do grupo visará, ao menos uma vez por quinzena os cadernos de preparação das lições dos professores, modificado assim o n. 5 do artigo 436 do Regulamento do Ensino Primário. Art. 81 – Para os grupos de dez ou mais classes dirigidos por professores diplomados pela Escola de Aperfeiçoamento, poderá o Governo nomear auxiliar de diretoria. Art. 82 – Havendo auxiliar de diretoria e funcionando o grupo em dois turnos, poderá o diretor se incumbir da direção de ambos ou designar a auxiliar para fazê-lo com relação a um deles, debaixo de sua orientação. Parágrafo único. Funcionando o grupo em três turnos, o diretor e a auxiliar se revesarão na direção do terceiro, nos termos deste artigo. Art. 83 – Os grupos escolares serão de duas categorias -- urbanas e distritais – revogado assim o artigo 274 do decreto 7.970-A, de 13 de outubro de 1927. Do provimento de cadeiras Art. 84 – No provimento das vagas de professores nos grupos escolares da Capital, que será por concurso entre os candidatos, obedecer-se-á o seguinte critério: 60% por estagiárias efetivas dos referidos estabelecimento: 20% por professoras de grupos urbanos da Capital; 20% por professoras de grupos urbanos do interior, observadas as disposições do Regulamento do Ensino Primário. § 1.º O concurso a que se refere este artigo se processará no correr do ano, após a organização dos quadros de classes dos grupos da Capital. § 2.º A classificação estabelecida em cada concurso será válida até a classificação do concurso seguinte, podendo inscrever-se neste último os candidatos classificados no anterior e que não tenham sido aproveitados. § 3.º Nesse concurso, a classificação dependerá de dois elementos, considerados de igual importância: o tempo de exercício e as notas da Secretaria. § 4.º No concurso para estagiárias contratadas, serão também dois os elementos considerados de igual importância: as notas do diploma e a nota obtida em provas pedagógicas realizadas na Capital. § 5.º Para que se possa inscrever no concurso para professora, a estagiária efetiva deverá ter, no mínimo, dois anos de exercício, contado este do dia em que foi contratada pelo Secretário da Educação como estagiária, respeitado o disposto no artigo 224, letra c. Art. 85 – O provimento dos logares de professor nos grupos escolares, exceto nos de Belo Horizonte, far-se-á – 2|3, por estagiárias efetivas do mesmo grupo, e 1|3, mediante concurso, por professores efetivos de escolas singulares ou grupos escolares urbanos ou distritais do mesmo município, mantida, em igualdade de condições, a preferência dos primeiros sobre os segundos. § 1.° Se não houver nos municípios estagiários e professoras em condições de ser promovidas, as vagas poderão ser providas: a) por professoras removidas de grupos escolares de outros municípios, a juízo do Secretário da Educação; b) por normalistas estranhas ao magistério, que regerão interinamente as cadeiras vagas, até fazerem jus à efetivação nos termos da legislação em vigor. c) por pessoas leigas, que servirão com os vencimentos das efetivas correspondentes, até que sejam tais cargos providos por normalistas. § 2.º Após um ano de interinidade e verificada a competência e aptidão da professora interina normalista, poderá esta ser efetivada no cargo. Art. 86 – Será permitida a permuta entre professores de grupos de categorias diferentes, a requerimento dos interessados, se não houver no grupo urbano em questão algum membro do corpo docente com direito à promoção e que seja prejudicada pela permuta. Art. 87 – O provimento das escolas singulares urbanas obedecerá ao disposto no artigo 85, em tudo quando for aplicável. Art. 88 – As atuais professoras de grupos escolares, efetivas, mas não normalistas, fica assegurado o direito de se matricularem na Escola de A1jerfeiçoaniento, observadas as disposições que regem o assunto Art. 89 – As atuais professoras contratadas regentes de classe, não normalistas, dos grupos escolares que possuem reconhecida capacidade, poderão, para efeito exclusivo de efetivação, cursar a Escola de Aperfeiçoamento, respeitadas as disposições que regulam a matrícula naquela Escola. Art. 90 – Cada grupo escolar da Capital terá no máximo até duas professoras frequentando a Escola de Aperfeiçoamento. Art. 91 – O provimento das cadeiras de escolas distritais se fará por concurso, entre professores rurais efetivos e normalistas ainda não pertencentes ao magistério, sendo as vagas distribuídas na razão de 50% para cada urna das duas categorias de concorrentes Art. 92 – Na Capital, as escolas urbanas serão providas mediante concurso de notas e documentos, que se efetuará nos termos do Regulamento do Ensino. 50% por estagiárias efetivas e 50 % por professoras de escolas suburbanas. Parágrafo único. As escolas suburbanas serão providas pela forma estabelecida no artigo 398, do Regulamento. Art. 93 – Ficam classificadas em suburbanos, com os vencimentos constantes do orçamento em vigor, todas as escolas isoladas de Belo Horizonte, localizadas fora do perímetro escolar limitado pela letra a do parágrafo único do artigo 21, do Regulamento do Ensino Primário Art. 94 – As nomeações e exonerações de estagiárias, porteiros e serventes, quer sejam efetivos, interinos, contratados ou substitutos, são da alçada do Secretário da Educação. Art. 95 – Os porteiros, serventes, inspetores e condutores de alunos, jardineiros, zeladores de edifícios e outros funcionários administrativos subalternos terão, como contratados, os mesmos vencimentos dos atualmente efetivos. Art. 96 – A normalista que requerer cadeira ocupada por professora interina ou contratada, nos termos do artigo 402, do Regulamento do Ensino Primário, não poderá se eximir do respectivo exercício pelo prazo mínimo de um ano, sem motivo justo provado, a juízo do Governo sob pena de não poder ser nomeada novo cargo no magistério público do Estado, durante 3 anos, a partir da exoneração ou abandono do cargo. Art. 97 – A Secretaria da Educação publicará anualmente a relação das escolas primárias e das cadeiras de grupos escolares regidas por professoras interinas ou contratadas, não normalistas, que desejem ingressar no magistério, conforme a estas é facultado pelas disposições em vigor e por este decreto. Art. 98 – Os normalistas diplomados por escolas oficiais e equiparadas de outros Estados e do Distrito Federal, Poderão ser contratados ou nomeados interinamente para o ensino primário mineiro, na forma do Regulamento. § 1.º Para os efeitos deste artigo é imprescindível que o normalista exiba o seu diploma registrado no Estado que lhe o expediu e o submeta a registro na Secretaria da Educação e Saúde Pública. 2.º Se, durante 3 anos de exercício, após o contrato ou nomeação interina o normalista a que se refere este artigo houver dado provas de sua aptidão no magistério, poderá o Governo efetivá-lo no cargo. Art. 99 – Os professores de grupos escolares, e de escolas isoladas, quer sejam ou não normalistas, terão os mesmos vencimentos nas respectivas categorias Art. 100 – As remoções e permutas poderão ser concedidas aos professores e funcionários do ensino, interinos ou contratados, titulados, de acordo com os artigos 427 e 428 do Regulamento em vigor. Art. 101 – Além do pessoal necessário à regência das classes, os grupos escolares poderão ter estagiárias disponíveis, para os fins de substituições eventuais, auxílio na regência das classes e outros encargos didáticos. § 1.º Na falta de estagiária disponível para substituir regente de classe nos grupos escolares de fora da Capital, os diretores desses estabelecimentos poderão contratar normalistas ou pessoas idôneas até 30 dias, por meio de portaria, a qual será anotada nesta e na Secretaria das Finanças. § 2.º O Secretário da Educação poderá contratar em cada grupo escolar estagiárias, disponíveis até o máximo de uma para cada oito cadeiras. Art. 102 – As estagiárias serão contratadas ou efetivas. § 1.º As contratadas só poderão se efetivar após um ano de exercício e as efetivas só poderão ser promovidas com dois anos de exercício no magistério público, respeitado o disposto no artigo 224, letra e, a contar do dia do contrato pelo Secretário como estagiária. § 2.º Não poderão ser promovidas as estagiárias que não tiverem boas notas e as que sofrerem de qualquer moléstia que as incompatibilize para a responsabilidade integral de uma classe. § 3.º Para todos os efeitos legais, a gratificação pro-labore de que trata o artigo 398, do Regulamento do Ensino Primário fica dividida em duas partes iguais para constituírem os vencimentos das estagiárias efetivas. § 4.º Os cargos de estagiárias na Capital serão providos mediante concurso, na forma estabelecida no artigo 84, parágrafo 4.º. § 5.º As estagiárias de grupos escolares que forem normalistas terão preferência para a regência de classes, na falta de professores. Art. 103 – As nomeações de professoras de desenho, trabalhos manuais e modelagem nos grupos escolares deverão recair, de preferência, em candidatas normalistas diplomadas após o regime do decreto 8.162, de 20 de janeiro de 1928, observado também o decreto 9.881, de 31 de março de 1931. Art. 104 – As professoras contratadas para as cadeiras de que trata o artigo anterior, quando normalistas diplomadas pelo antigo regime ou pessoas leigas, só poderão ser efetivadas após curso de especialização feito na Escola de Aperfeiçoamento. § 1.º Para esse fim organizar-se-á anualmente, na referida escola o curso especial, que será intensivo de um ano. § 2.º As diplomadas pelo curso especial a que se refere o presente artigo só serão efetivas depois de registrarem seus diplomas na Secretaria da Educação. § 3.º A preferência regulamentar de que gozam as normalistas para as nomeações, não se refere às cadeiras ocupadas por professoras contratadas antes da publicação do decreto 10.362, de 31|5|1932, que serão mantidas enquanto bem servirem. Art. 105 – Nos grupos escolares urbanos de mais de dez cadeiras, o Governo poderá contratar, quando julgar oportuno, professoras especiais de música e canto e de educação física. Art. 106 – Para contrasto da professora de música canto serão exigidas as seguintes condições: a) certificado do curso de piano, pelos menos até 4.º ano inclusive, do Conservatório Mineiro de Música ou de institutos congêneres, de reconhecida idoneidade; b) atestado de bom funcionamento dos órgãos da respiração, da fonação e da audição; c) atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre nenhuma das moléstias, anomalias e defeitos especificados pelo artigo 114 do Regulamento do Ensino Primário. § 1.º As candidatas a cadeiras de música e canto dos grupos escolares que não estejam nas condições da letra "a" deste artigo poderão ser contratadas à vista de provas de habilitação em concurso perante banca examinadora designada pelo Secretário da Educação. § 2.º Em igualdade de condições terão preferência as candidatas que forem normalistas e entre estas as de 2.º grau. § 3.º As atuais professoras contratadas de música e canto dos grupos escolares e as que forem contratadas em, virtude deste artigo só serão efetivadas mediante diploma do curso intensivo de Pedagogia da Música e Canto Orfeônico, que o Secretário da Educação, oportunamente, organizará no Conservatório Mineiro de Música. Art. 107 – Para contrato de professora de educação física exigem-se as seguintes condições: a) diploma de normalista, no qual se verifique, pelas respectivas notas, aptidão especial em educação física; b) atestado de boa saúde e de compleição física adequada no exercício dos encargos especiais da cadeira. Art. 108 – A professora especial de educação física incumbe, além da regência das aulas dessa disciplina, os cuidados especiais com o desenvolvimento físico dos alunos, os trabalhos de antropometria (simplificados), a organização de clubes esportivos e campeonatos. Art. 109 – Para fins de efetivação, o Secretário da Educação determinará a organização de cursos intensivos destinados ao preparo das professoras de educação física, que tenham aptidão para o exercício do cargo. Parágrafo único. As atuais professoras de educação física serão regidas por professoras ou esta mediante o diploma do curso intensivo de educação física. Art. 110 – Nos grupos de menos de dez cadeiras e naqueles em que não houver professoras especialmente contratadas, as cadeiras de música e canto e educação física serão regidas por professoras ou estagiárias, que tenham aptidões para exercê-las, designadas pelo Diretor do grupo. Das férias especiais, licenças, substituições, etc. Art. 111 – As férias especiais de que trata o artigo 478 do Regulamento do Ensino Primário poderão ser concedidas também aos diretores de grupos escolares e aos seus auxiliares, bem como aos professores interinos e contratados titulados, e as estagiárias efetivas, desde que satisfaçam as exigências regulamentares. § 1.º Os requerimentos de férias especiais deverão ser informados pelos diretores de grupo quanto à oportunidade da concessão. § 2.º Para fins do artigo 478 do regulamento em vigor e do presente artigo deste decreto, são toleradas até trinta faltas durante o quinquênio, justificadas ou não, dadas de uma só vez ou parceladamente. § 3.º As faltas a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de mais de um quinquênio, serão tolerados desde que, distribuídas pelos quinquênios, não excedam de trinta para cada quinquênio § 4.º Não poderão gozar férias especiais ao mesmo tempo: a) nos grupos escolares até dez classes, mais de uma professora; b) nos grupos até vinte classes, mais de duas; c) nos grupos até 30 classes, mais de três; e assim por diante. § 5.º As professoras de escolas singulares, que obtiverem férias especiais, deverão começar a gozá-las dentro de trinta dias após a publicação do despacho, sob pena de perderem o direito que lhes assistia no caso. Art. 112 – O abono de faltas de que trata o artigo 471 do Regulamento do Ensino Primário é extensivo aos funcionários interinos e contratos titulados, bem como às estagiárias efetivas e contratadas. Parágrafo único. Não Constituirão interrupções de exercício para efeito da concessão de férias especiais os abonos das faltas de que trata o parágrafo 1.º do artigo 471, do Regulamento do Ensino Primário. Art. 113 – O professor de grupo escola, licenciado por tempo que abranja o ano letivo até o último trimestre, se tiver sido substituído por estagiária do mesmo grupo, não assumiu a regência de sua classe que continuará a cargo desta até o fim do período letivo, sendo-lhe, entretanto, designada outra função no estabelecimento, a critério do respectivo diretor e comprovação do Secretário da Educação. Art. 114 – Os pedidos de licença e Justificação de faltas de auxiliares de diretoria, professores e funcionários administrativos de grupos escolares e jardins da infância, ficam isentos de informações dos inspetores escolares. Da matrícula, transferências, promoções, etc. Art. 115 – A matrícula nos estabelecimentos de ensino primário será feita de 15 a 31 de janeiro e do livro destinado a seu lançamento além da idade constará a data do nascimento do aluno, constante da certidão de idade apresentada. Art. 116 – O ano letivo começará de 1.º de fevereiro e terminará a 25 de novembro. Art. 117 – Nos grupos escolares onde houver diretora ou professora técnica assistente a matrícula será limitada ao máximo de 45, 40, 30 e 15 alunos por classe, a juízo da mesma professora e com aprovação da Secretaria da Educação. Parágrafo único. As classes de 4.º ano poderão funcionar com qualquer número de alunos. Art. 118 – Nos jardins de infância a matrícula mínima de cada classe será de 25 alunos e a frequência de 10. Art. 119 – As guias de transferências dos alunos a que se refere o artigo 288 do Regulamento do Ensino Primário, serão requeridas pelo pai ou responsável ao diretor do estabelecimento que, a seu critério, a concederá, se na petição estiver expressamente declarado o motivo da transferência. Parágrafo único. Quando não devidamente justificada a transferência, poderá esta ser recusada, cabendo, neste caso, recurso para o Secretário da Art. 120. As notas de Educação. Art. 120 – As notas de Educação, aproveitamento e procedimento dos alunos, referentes ao mês anterior, serão, até o dia 5 do mês seguinte, comunicados em boletins a seus pais ou responsáveis. Art. 121 – Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal e média de aproveitamento e procedimento não inferior a cinco. Parágrafo único. Serão submetidos a exames os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3.º ano das escolas singulares e os do 4.º ano das escolas reunidas, classes anexas e grupos escolares. Art. 122 – Nos grupos escolares da Capital, bem como nos grupos onde houver diretora ou professora técnica assistente, as promoções e os exames se farão mediante instruções da Secretaria da Educação. Art. 123 – Terá frequência mensal o aluno que comparecer a 10 aulas, no mínimo, nas escolas rurais e suburbanas; a 12, nos grupos e escolas distritais; a 15, nos grupos, escolas urbanas e classes anexas. Parágrafo único. Para os fins da apuração da frequência, o ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro, de 1.º de fevereiro a 15 de junho, e o segundo, de 1.º de julho a 25 de novembro. Art.124 – E facultado aos alunos pobres conduzir para fora do estabelecimento, a critério do professor, os livros, modelos e mais utensílios que lhes forem fornecidos. Art. 125 – Em favor das caixas escolares reverterá o que os professores e funcionários de ensino de estabelecimento perderem de seus vencimentos, qualquer que seja o motivo, e que não tenha sido aplicado no pagamento de seus substitutos. Dos cursos de férias Art. 126 – O Governo organizará oportunamente cursos de férias para os professores do magistério primário do Estado. § 1.º Esses cursos serão organizados nas se tes bases: a) publicação das instruções e programas cor meses, no mínimo, de antecedência; b) realização das provas em escolas normais oficiais, perante banca examinadora designada pelo Secretário da Educação, durante as férias regulamentares; c) apresentação de uma monografia sobre a assunto constante dos pontos dos programas apresentados. § 2.º O diploma obtido nestes cursos pelo professor primário, depois de registrado na Secretaria da Educação, dará preferência à promoção ao cargo imediatamente superior ao que o professor exercer e, enquanto não se efetua essa promoção, a urna gratificação anual que será fixada pelo Governo. Art. 127 – Os cursos constarão de provas escritas, orais e práticas, sobre assuntos de Metodologia e Psicologia, graduados os programas para as diversas categorias de professores, bem como da defesa da monografia apresentada. Art. 128 – O portador de um diploma dos cursos de férias poderá concorrer ao diploma da categoria imediatamente superior nas férias seguintes. Dos Conselhos Escolares Municipais Art. 129 – Os Conselhos Escolares Municipais, de que trata o art. 211, do Regulamento do Ensino Primário, serão constituídos por dez membros, escolhidos pelo Pessoal docente do grupo ou dos grupos escolares da, sede municipal, por eleição em escrutínio secreto, entre professores e pessoas do lugar, versadas em assuntos educacionais e interessadas na marcha dos trabalhos das. escolas. Art. 130 – Compete ao Conselho Escolar Municipal: 1.º – Prestigiar no meio social o pessoal do ensino e sua ação. 2.º – Concorrer para a melhor cooperação entre a família e a escola. 3.º – Colaborar na obra da aproximação das escolas. 4.º – Incentivar as associações escolares e post-escolares. 5.º – Zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino e estimular a matrícula e a frequência das escolas. 6.º – Colaborar na solenização das festas escolares e na distribuição de prêmios. 7.º – Representar ao Governo sobre as necessidades do ensino, assim como sobre a deficiência do mobiliário e aparelhamento escolar do município. 8.º – Promover a obtenção de fundos para as caixas escolares e zelar por sua boa aplicação. 9.º – Promover os meios necessários para suprir se a falta de proteção familiar aos menores desamparados e prover sua educação. 10.º – Auxiliar as autoridades escolares no desempenho de suas funções. 11.º – Auxiliar os trabalhos de recenseamento e estatística escolares. 12.º – Colaborar cum os assistentes técnicos do ensino na realização dos cursos para professoras de escolas singulares. Parágrafo único. O Conselho elegerá uma diretoria composta de presidente, secretário e tesoureiro. DO ENSINO NORMAL Das escolas normais Art. 131 – As escolas normais do Estado serão de 1.º e e 2.º grau. § 1.º Será de 120 alunos a matrícula nas escolas normais oficiais de 1.º grau, devendo ser suspensas, transferidas ou suprimidas as que não conseguirem essa matrícula. § 2.º A matrícula nas escolas normais oficiais de 2.º grau será de 150 alunos, no mínimo, devendo ser transformadas em escolas de 1.º grau as que não a conseguirem. § 3.º No caso da parte final do parágrafo anterior, serão postos em disponibilidade não remunerada, até que possam ser aproveitados, os professores do curso de aplicação. Art. 132 – As escolas normais de 2.º grau, com exceção das oficiais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, que continuam a ter cursos preparatórios, conferirão diplomas de normalistas de 1.º e de 2.º grau. Parágrafo único. Para esse fim as referidas escolas terão cursos normais iguais aos das escolas de 1.º grau, observando-se em tais cursos os mesmos program irias e horários destas e concedendo diplomas de normalistas de 1.º grau aos alunos que os tiverem concluído. Art. 133 – Os cursos de aplicação serão iguais para todas as escolas de 2.º grau, podendo matricular-se neles os normalistas de 1.º grau e os que houverem concluído o curso preparatório das escolas normais oficiais de Belo Horizonte e Juiz de Fora. Parágrafo único. Iguais serão também os cursos de adaptação de todas as escolas normais de 1.º e de 2.º grau. Art. 134 – O quadro do pessoal das escolas normais oficiais será o seguinte: a) nas escolas de 1.º grau: oito professores do curso normal, cinco professores do curso de adaptação, dois professores das classes anexas, um diretor, um secretário, um inspetor de alunos, um porteiro e um servente; b) nas escolas de 2.º grau: quatro professores curso de aplicação, oito professores do curso normal, cinco professores do curso de adaptação, quatro professoras das classes anexas, um diretor, um secretário, um inspetor de alunos, um auxiliar de inspetor, um porteiro e dois serventes; c) as escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora conservarão a atual organização. § 1.º Os cargos de diretor e de Secretário, exceto nas escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, serão de preferência exercidos por professores da própria escola, designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, os quais, além dos vencimentos das próprias cadeiras, perceberão as gratificações anuais de 3:600$000 e 1:200$000, respectivamente. § 2.º O Secretário da Educação designará para cada uma das escolas normais oficiais do interior, dentre os respectivos professores, um vice-diretor para substituir eventualmente o diretor. § 3.º Quando o número de alunos matriculados em qualquer dessas escolas elevar-se a 500, será para a mesma criado o cargo de vice-diretor remunerado § 4.º Quando o cargo de diretor for exercido por funcionário do ensino, estranho ao estabelecimento, terá este direito a seus próprios vencimentos e a urna gratificação arbitrada pelo Secretário da Educação, caso sejam aqueles inferiores aos do cargo de diretor. Art. 135 – O ensino nas escolas normais se desdobrará pelas seguintes cadeiras: a) Curso de Adaptação: 1) português e francês; 2) matemática; 3) ciências naturais; 4) geografia, história da civilização e educação cívica; 5) desenho, trabalhos manuais e modelagem. b) Curso Normal: 1) português e francês; 2) matemática; 3) sciencias naturaes, psicologia infantil e higiene escolar; 4) geografia, história da civilização e educação Cívica; 5) desenho, trabalhos manuais e, modelagem; 6) música, canto coral; 7) educação physica; 8) metodologia e prática profissional. c) Curso Preparatório das escolas normais oficiais e Belo Horizonte e Juiz de Fora: 1) português; 2) francês; 3) matemática; 4) física e química; 5) história natural; 6) geografia, história da civilização e educação cívica; 7) trabalhos manuais e modelagem; 8) desenho; 9) música e canto coral; 10) educação física. d) Curso de Aplicação: 1) metodologia e prática profissional; 2) psicologia educacional; 3) biologia e higiene; 4) História da educação. Parágrafo único. O desdobramento das cadeiras de música e canto coral e educação física, será feito, oportunamente nas escolas onde estas cadeiras estão a cargo de um só professor Art. 136 – As matérias constantes do artigo anterior serão distribuídas da seguinte forma: 1) português; 2) francês; 3) matemática; 4) ciências naturais; 5) geografia, história da civilização e educação cívica; 6) desenho; 7) trabalhos manuais e modelagem; 8) educação física; 9) música; 10) canto coral. b) Curso Normal, 1.º e 2.º anos: 1) português; 2) francês; 3) matemática; 4) ciências naturais; 5) geografia, história da civilização e educação cívica; 6) desenho; 7) trabalhos manuais e modelagem; 8) educação física; 9) música; 10) canto coral. 3.º ano: 1) português; 2) matemática,. 3) geografia, história da civilização e educação cívica; 4) educação física; 5) canto coral; 6) psicologia infantil e higiene escolar; 7) metodologia; 8) Prática profissional. c) Curso Preparatório das escolas normais oficiais de Belo Horizonte e Juiz de Fora: 1.º e 2.º anos; 1) português; 2) francês; 3) matemática; 4) física e química; 5) geografia, história da civilização e educação cívica; 6) desenho; 7) trabalhos manuais e modelagem; 8) educação física; 9) música; 10) canto coral. 3.º ano: 1) português; 2) francês; 3) matemática; 4) história natural; 5) Geografia, história da civilização e educação cívica; 6) desenho; 7) trabalhos manuais e modelagem; 8) educação física; 9) canto coral. d) Curso de Aplicação: 1.º ano: 1) metodologia; 2) prática profissional; 3) psicologia educacional; 4) biologia; 5) história da educação; 6) educação física; 7) canto coral. 2.º ano: 1) metodologia; 2) prática profissional; 3) psicologia educacional; 4) higiene; 5) história da educação; 6) educação física; 7) canto coral. Art. 137 – As matérias dos programas das escolas normais serão distribuídas pelas seguintes seções: a) 1.ª seção – Línguas; b) 2.ª seção – Matematíca; c) 3.ª seção – Ciências Naturais; d) 4.ª seção – Geografia e História; e) 5.ª seção – Metodologia e Psicologia; f) 6.ª seção – Desenho, Trabalhos Manuais e Modelagem; g) 7.ª seção – Música e Canto Coral; h) 8.ª seção – Educação física Art. 138 – As aulas de música, canto coral e educação física dos cursos de adaptação e de aplicação serão dadas pelo professor dessas matérias no curso normal. § 1.º Nas escolas normais oficiais, onde não houver professor nomeado ou contratado para cada uma das cadeiras de psicologia infantil e higiene escolar do Curso Normal e psicologia educacional e biologia e higiene do Curso de Aplicação, serão as aulas dessas disciplinas dadas pelo mesmo professor nomeado ou contratado para um destes cursos. § 2.º As aulas de metodologia dos cursos normal e de aplicação das escolas de 2.º grau ficarão a cargo do mesmo professor, o qual encarregará a auxiliar da cadeira, onde houver, dos trabalhos de prática profissional ou da regência de uma turma, sob sua orientação. Art. 139 – As aulas do Curso de Adaptação funcionarão de 7 às 11 horas e serão de 40 minutos e intervalos de 5 minutos e as dos cursos normal, preparatório e aplicação, funcionarão de 11,10 às 17 horas, e serão de 50 minutos e intervalos de 5 minutos. § 1.º As quintas-feiras as aulas dos cursos Normal, Preparatório e de Aplicação terminarão às 14 horas. § 2.º Entre dois grupos de aulas haverá para o Curso de Adaptação um recreio de 25 minutos e para os demais cursos um recreio de 30 minutos. § 3.º Quaisquer alterações nessa distribuição de tempo serão propostas ao Auxiliar Técnico do Secretário, que, apreciando os motivos alegados, poderá aprová-las. Art. 140 – Os horários para as escolas normais, serão organizados pelo Corpo Técnico de Assistência ao Ensino, que expedirá as instruções necessárias à sua aplicação e estudará as alterações que forem propostas pelas escolas. Art. 141 – A taxa de matrícula nas escolas normais oficiais será de 20$000, pagos no ato da inscrição, por todos os alunos. Parágrafo Único. Essa taxa será dividida igualmente entre a biblioteca e a caixa escolar do estabelecimento. Art. 142 – A taxa de frequência nas escolas normais oficiais de Belo Horizonte e Juiz de Fora será de 20$000 e nas demais escolas oficiais de 10$000 a 20$000, a juízo da congregação. § 1.º Se se tratar de candidatos irmãos, o 1.º pagará taxas integrais, e os demais apenas 50% das taxas, quer de matrícula, quer de frequência. § 2.º O funcionário do Estado, cujo vencimento anual for inferior a 3:600$000, terá direito ao abatimento de 50% nas taxas de matrícula e de frequência de seus filhos. § 3.º As taxas a que se referem os Paragraphos anteriores, correspondentes ao 1.º trimestre, serão pagas no ato da matrícula e as correspondentes aos demais trimestres poderão ser pagas no decurso da primeira quinzena de cada trimestre a matrícula. , sob pena de cancelamento da matrícula. Art. 143 – As classes das escolas normais serão de 40 alunos. Parágrafo único .As classes das escolas normais oficiais que excederem de 40 alunos serão desdobradas, a juízo dos respectivos diretores, ouvido o Secretário de Educação, que aprovará ou não o desdobramento. Das classes anexas Art. 144 – As classes primárias anexas funcionarão durante o ano lectivo das escolas normais, exceto às quintas-feiras, regendo-se pelo regulamento do ensino primário e respectivos programas. Art. 145 – Na direção das classes anexas às escolas normais, os diretores dos estabelecimentos terão a colaboração dos professores de metodologia e prática profissional, que são os responsáveis pela orientação técnica dessas classes. Art. 146 – Para a regência das classes anexas serão comissionadas professoras normalistas, escolhidas entre docentes de grupos escolares. § 1.º Para substituições até seis meses poderão ser contratadas normalistas diplomadas de acordo com o decreto n. 8.162, de 20 de janeiro de 1928. § 2.º Terão preferência para a regência das classes anexas as normalistas diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento e as diplomadas pelo curso de aplicação das escolas normais. § 3.º As atuais professoras efetivas das classes anexas, solteiras ou viúvas sem filhos, de menos de 35 anos de idade, quando convocadas pelo Secretário da Educação, serão obrigadas a fazer o curso da Escola de Aperfeiçoamento, sob pena de perda do cargo. Do corpo docente Art. 147 – O corpo docente das escolas normais oficiais será constituído de professores catedráticos, professores interinos e professores auxiliares. Parágrafo único. Os atuais professores contratados serão considerados interinos para os efeitos deste artigo. Art. 148 – Os professores catedráticos serão nomeados mediante concurso, que se processará na forma deste decreto e do Regulamento do Ensino Normal. Art. 149 – Os professores interinos e auxiliares serão escolhidos entre os classificados em concurso de provas e títulos, de acordo com instruções que serão expedidas oportunamente. Art. 150 – Os professores catedráticos e interinos serão os regentes de cadeiras e os auxiliares serão os regentes de turmas suplementares e substituições eventuais. Art. 151 – Os professores catedráticos e interinos são obrigados a dar todas as aulas de sua cadeira, fiadas no horário oficial, e, no mínimo, 12 aulas por semana. § 1.º Se o número de aulas da cadeira não atingir a 12 por semana, o professor ficará obrigado a completar esse número com aulas de outras disciplinas para que tenha competência, em cadeiras vagas, ou em turmas extranumerárias, a juízo do diretor. § 2.º Se o professor a que se refere o parágrafo anterior se recusar a dar as aulas complementares que lhe forem distribuídas, sofrerá em seus vencimentos desconto proporcional às faltas verificadas. Art. 152 – As aulas extranumerárias serão pagas à razão de 10$000 por aula. § 1.º Consideram-se aulas extranumerárias as aulas de turmas suplementares, originadas de desdobramentos aprovados pela Secretaria, quando regidas por professores, nas condições do art. 151, deste decreto. § 2.º Com os horários enviados à Secretaria deverão os diretores de escolas normais oficiais remeter a relação dos professores e das horas de trabalho semanal de cada um, destacando as aulas extranumerárias das numerárias e explicando as razões que os levaram a não completar as 12 horas de aulas semanais de algum professor, quando isso se der. § 3.º Nenhum professor poderá dar mais de 12 aulas extranumerárias por semana. § 4.º E vedado ao diretor dar aulas extranumerárias e substituir outros professores. Art. 153 – As substituições e interinidades, que se verificarem nas escolas normais oficiais, serão dadas aos professores auxiliares. Art. 154 – O professor que não comparecer á hora marcada para início da aula, caso em que será substituído, ou o que se ausentar da aula antes de terminado o período regulamentar, será considerado faltoso, sofrendo nos respectivos vencimentos os descontos proporcionais às falhas que lhe forem contadas. Art. 155 – O professor que tiver de faltar a qualquer aula, deverá avisar disso à diretoria com a necessária antecedência. § 1.º Neste caso, o diretor providenciará para a substituição imediata do professor faltoso, percebendo o substituto metade do que caberia ao substituído pela aula ou aulas dadas. § 2.º Quando não for possível a substituição de professores, deverão as alunas recolher-se à biblioteca, onde permanecerão o tempo da aula, sem que caiba ao bibliotecário qualquer parte do que perde o professor. Art. 156 – Para os trabalhos de socialização nas escolas normais oficiais, poderá o Secretário da Educação designar uma professora técnica com os vencimentos do próprio cargo. Parágrafo único. A socializadora será, ao mesmo tempo, auxiliar da cadeira de Metodologia e Prática Profissional, e, como tal, considerada professora do Curso Normal para efeito de recebimento da bonificação de que trata o artigo seguinte. Art. 157 – Os professores dos cursos Normal e de Aplicação e os funcionários das escolas normais oficiais, exceptuadas as de Belo Horizonte e Juiz de Fora, perceberão, além dos próprios vencimentos, mais uma bonificação até 50 sobre eles, paga pela renda de taxas de frequência dos respectivos estabelecimentos. § 1.º O professor do Curso de Adaptação perceberá, pela mesma fôrma, a quarta parte do que couber a um professor do Curso Normal. § 2.º O pagamento dessa bonificação, correspondente ao mês vencido, será feito até o dia 5 do mês imediato, não podendo o diretor da escola desviar a renda de taxas de frequência para destino diferente do fixado neste artigo. Art. 158 – Caso se verifique saldo depois de paga a bonificação acima estipulada, deverá este ser aplicado na compra de material para a escola, submetida antes a proposta ao Secretário da Educação, que poderá aprová-la ou mandar dar outro destino ao saldo verificado. Parágrafo único. Será considerado saldo o que exceder de 50% dos vencimentos de um ano dos professores dos Cursos Normal e de Aplicação e funcionários da escola, acrescidos da sexta parte dos vencimentos de um ano dos professores do Curso de Adaptação. Art. 159 – Pagando-se o máximo da bonificação estipulada pelo artigo 157, deste decreto, em um mês e havendo saldo, passará este para o mês imediato, mesmo que seja de férias, observado o disposto no artigo anterior. Art. 160 – Os diretores de escolas normais oficiais remeterão mensalmente à Secretaria da Educação o balancete da receita e despesa relativas às taxas de frequência, acompanhado da folha de pagamento da bonificação do artigo 157. Art. 161 – Aplicam-se aos professores e demais funcionários do ensino normal as disposições do ensino primário, concernentes a licenças, abonos e justificação de faltas. Art. 162 – É proibido aos diretores ou professores de escolas manterem pensões remuneradas ou cursos particulares para os alunos do estabelecimento. Do provimento das cadeiras Art. 163 – As cadeiras das escolas normais oficiais, quando vagas, serão preenchidas por meio de concurso, que se realizará na própria escola e de acordo com o regulamento em vigor. § 1.º A comissão examinadora será constituída por quatro membros: dois professores da escola em que se processar o concurso, escolhidos pela congregação em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, e dois estranhos à escola, de livre escolha e designação do Secretário da Educação, que nomeará também um fiscal. § 2.º O diretor da escola será o presidente da comissão, e terá voto de qualidade no julgamento. § 3.º Do resultado do concurso poderão os interessados ou o fiscal recorrer para o Secretário da Educação. § 4.º Julgado procedente o recurso, e sendo caso de novo concurso, processar-se-á este na Escola Normal Oficial de Belo Horizonte, onde será organizada banca examinadora, na forma do parágrafo 1. Art. 164 – Não poderão ser transferidos processo res de outras escolas Para a Escola Normal Oficial de Belo Horizonte, salvo quando se tratar de professor que tenha publicado obra notável de sua cadeira, assim julgada pelo Conselho Superior de Instrução, ou que, além de possuir notória capacidade, tiver prestado excepcionais serviços ao ensino, a juízo do Governo Art. 165 – Para o provimento efetivo das cadeiras de psicologia, metodologia desenho, trabalhos manuais e modelagem e educação física, salvo nas escolas normais oficiais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, poderá o Governo nomear, independente de concurso, candidatas diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento, procedendo-se a concurso na falta de candidatos nestas condições. Parágrafo único. Candidatando-se várias professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento a qualquer dessas cadeiras, será aberto concurso, ao qual somente essas professoras poderão concorrer. Art. 166 – Para o provimento das cadeiras do Curso de Adaptação fica também instituído o concurso, o qual se realizará perante comissão de dois professores do Curso Normais designadas pelo Secretário da Educação, sob a presidência do diretor da escola e com a assistência de um fiscal. Parágrafo único. Respeitado o artigo 165 no que se refere a desenho, trabalhos manuais e modelagem e educação física, dos candidatos classificados terão preferência, em igualdade de condições: a) as professoras diplomadas Pela Escola de Aperfeiçoamento; b) as normalistas de 2.º grau; c) os professores primários. Art. 167 – Os atuais professores de escolas normais, ainda não efetivos, e que contarem, na data da publicação deste decreto, um ano, pelo menos de designação para cadeira vaga, poderão ser efetivados, a juízo do Governo, independentemente de concurso, se demonstrarem possuir a necessária aptidão e idoneidade profissional, apurada pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação. Parágrafo único. Os atuais professores de escolas normais não efetivos, que não se acharem nas condições deste artigo, quando classificados em concurso das próprias cadeiras terão, em igualdade de classificação, preferência para a nomeação efetiva, assistindo-lhes direito a passagem em estradas de ferro e a quinze diárias de quinze mil réis se vierem à Capital submeter-se a concurso. Art. 168 – Os professores das escolas normais oficiais, sejam efetivos ou não, poderão, a juízo do Governo, ser removidos de uma para outra, atendendo-se em relação a cadeiras ao critério de capacidade, observado o disposto no artigo 164. Art. 169 – Para os professores de Metodologia e Psicologia das escolas normais oficiais do interior, efetivos ou não, organizará o Secretário da Educação, oportunamente, um curso intensivo destas matérias, a fim de se estabelecerem orientações e normas gerais nos trabalhos práticos dessas disciplinas nas referidas escolas. Dos programas Art. 170 – Os programas do ensino normal serão aplicados de acordo com as normas traçadas no Regulamento do Ensino Normal, cumprindo aos fiscais das escolas normais e aos diretores verificar a orientação seguida na execução dos mesmos. Art. 171 – Os programas das escolas normais serão revistos anualmente, atendendo-se nessa revisão às sugestões apresentadas pelos professores § 1.º Para isso deverão os professores de escolas normais officiaes remeter até o dia 5 de cada mês, ao Corpo Técnico de Assistência ao Ensino, por intermédio das respectivas diretorias, a súmula da matéria dada no mês anterior, bem como uma apreciação da parte do programma estudado, apresentando a orientação seguida e as sugestões sobre modificações a serem feitas. § 2.º As diretorias das escolas normais equiparadas por intermédio dos fiscais permanentes, enviarão ao Corpo Técnico de Assistência ao Ensino, as observações e sugestões que julgarem dever apresentar quanto aos programas Art. 172 – Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria, de acordo com os dados fornecidos pelas escolas e pelo pessoal técnico e administrativo, verificarão o rendimento do trabalho anual dos professores e organizarão a ficha profissional do corpo docente de cada escola normal oficial, devendo fazer parte integrante da mesma as publicações originais dos professores. Das escolas normais reconhecidas Art. 173 – As escolas normais particulares poderão ser equiparadas às oficinas de 1.º ou 2.º grau. Parágrafo único. Só serão equiparadas às escolas do 2.º grau as que já os tenham sido ás de 1.º grau. Art. 174 – Os institutos que pretenderem a equiparação, requererão ao Secretário da Educação a necessária inspeção, que será feita de acordo com as instruções que este baixar. § 1.º Após essa inspeção, que durará 30 dias, e se o instituto fôr julgado em condições de ser equiparado, o Secretário da Educação determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual o Governo, ã vista do relatório apresentado pelo fiscal, decidirá sobre a equiparação. § 2.º A equiparação a 2.º grau poderá, a juízo do Governo, ser concedida após um semestre letivo de inspeção. § 3.º Correrá por conta do instituto que requerer equiparação às escolas normais do Estado a despesa com a inspeção preliminar de 30 dias e com a especial de um ano fixadas neste artigo. § 4.º O Secretário da Educação designará livremente os fiscais para essas fiscalizações, escolhidas de preferência pessoas estranhas ao lugar em que se acha instalado o instituto. Art. 175 – No caso de equiparação a 2.º grau, além do estabelecido no artigo anterior, será necessário, dado que tenha sido concedida a equiparação: a) que o Secretário da Educação contrate os professores das cadeiras de psicologia e metodologia do curso de aplicação; b) que o instituto deposite no Tesouro do Estado, por semestre adiantado, a importância de 6:000$000 correspondente aos vencimentos mensais de 500$000 de cada um desses professores; c) que os professores sejam registrados na Secretaria da Educação. Parágrafo único. Serão dispensadas do depósito de que trata a letra "b" deste artigo, as escolas cujos professores de psicologia e metodologia forem nomeados dentre as religiosas pertencentes aos quadros da congregação da própria escola. Art. 176 – As professoras nomeadas ou contratadas pelo Governo para as cadeiras de psicologia ou metodologia das escolas normais equiparadas, serão consideradas em disponibilidade não remunerada, ficando-lhes assegurados, para todos os efeitos da lei, os direitos inerentes ao cargo que ocupavam, nos estabelecidos oficiais, no momento da nomeação ou do contrato. Parágrafo único. Ser-lhes-á computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que servirem nas cadeiras de psicologia e metodologia das escolas normais equiparadas. Art. 177 – Quando as professoras de metodologia e psicologia das escolas normais equiparadas não pertencerem ao quadro do magistério do Estado, não lhes serão assegurados direitos de funcionários públicos. Art. 178 – Nas escolas normais equiparadas às classes anexas terão que se submeter ao regulamento e ao programa do ensino primário do Estado, ficando diplomas expedidos pelas mesmas equiparados, para os efeitos de lei, aos expedidos pelos grupos escolares estaduais, casos tais classes tenham sido registradas na Secretaria da Educação. Art. 179 – O Secretário da Educação manterá o curso especial de aperfeiçoamento para as professoras que pertençam a Congregações religiosas, correndo por conta destas as despesas do referido curso. Parágrafo único. Este curso, que será intensivo, terá a duração de seis meses, funcionará de acordo com as instruções que o Corpo Técnico organizar e conferirá às que nele se diplomem o direito de ocupar as cadeiras de psicologia e metodologia nas escolas normais pertencentes às referidas Congregações. Art. 180 – Os professores não diplomados pela escola de Aperfeiçoamentos candidatos a efetividade nas cadeiras de psicologia e metodologia nas escolas normais equiparadas, serão submetidas a concurso. Art. 181 – As escolas normais equiparadas são sujeitas à fiscalização permanente do Estado. § 1.º Para atender a essa fiscalização, deverão as escolas depositar na Secretaria da Educação, por semestre adiantado, na primeira quinzena de fevereiro e na segunda quinzena de julho, sob pena de serem suspensa as regalias de fiscalização, a importância de 2:100$00 escola for de 2.º grau, e de 1:500$000, se for de 1.º grau. § 2.º Ficarão dispensadas desses depósito as que admitirem gratuitamente em qualquer de seus cursos, além do que estabelece o artigo 182, deste 24 alunos externos ou 12 alunos internos, nimiamente pobres, mediante atestado do Juiz de Direito da Comarca. Dos alunos gratuitos Art. 182 – Cada escola normal equiparada admitirá, por indicação do Secretário da Educação, seis alunos gratuitos externos ou três internos. Parágrafo único. Esses lugares serão concedidos pelo Secretário, de preferência: 1.º aos alunos reconhecidamente pobres e que mais se distinguirem no curso primário oficial; 2.º aos filhos de professores públicos primários do Estado. Art. 183 – No fim de cada ano letivo será feito nas escolas normais oficiais um concurso de notas de aproveitamento e comportamento, sendo concedido matrícula gratuita no ano seguinte, em cada um dos anos dos diversos cursos, ao aluno que obtiver melhor classificação. 1.º As professoras de 4.º ano dos grupos escolares indicarão, por maioria de votos, á escola normal oficial, o nome do aluno que satisfaça às condições do presente artigo, para ingresso no 1.º ano de adaptação, cabendo à diretoria da escola escolher por sorteio o aluno que deva ser premiado com a gratuidade. § 2.º A professora do 4.º ano das classes anexas indicará o melhor aluno ao diretor e ao professor de metodologia, para que estes decidam de sua matrícula gratuita, no 1.º ano do curso de Adaptação. Art. 184 – Além dos alunos gratuitos a que se refere o artigo anterior, serão ainda admitidos nesse caráter: a) na Escola Normal Oficial de Belo Horizonte trinta o cinco por concurso realizado entre candidatos reconhecidamente pobres, sendo cinco lugares para cada ano dos diversos cursos; b) Na Escola Normal Oficial de Juiz de Fora, vinte e um lugars por concurso, realizado entre candidatos reconhecidamente pobres, sendo três lugares cada um dos anos dos diversos cursos c) nas demais escolas normais oficiais, dois alunos em cada um dos anos dos diversos cursos, escolhidos por concurso entre alunos reconhecidamente pobres, podendo a Congregação da escola conceder gratuidade a outros que julgar necessitados. Parágrafo único. O concurso referido neste artigo será feito perante a Congregação de cada escola, que, examinando as condições do aluno, decidirá por maioria absoluta de votos. Art. 185 – Perderá a gratuidade, quer nas escolas, oficiais, quer nas equiparadas: a) o aluno que não for promovido por infrequência, mau comportamento ou falta de aproveitamento; b) o que tiver cometido falta grave, dentro ou fora do estabelecimento, a juízo da Congregação, com recurso para o Secretário da Educação. Art. 186 – As vagas que se derem durante o ano serão preenchidas de acordo com os critérios acima estabelecidos, competindo ao Secretário da Educação o preenchimento das que ocorrerem em escolas normais equiparadas. Art. 187 – Juntamente com o mapa de matrícula deverão os diretores de escolas normais remeter a relação dos alunos gratuitos à Secretaria da Educação, e, durante o ano, as modificações que se fizerem nessa relação. Da matrícula Art. 188 – Além das condições estabelecidas pelo art. 11 do Regulamento do Ensino Normal, ficam os candidatos à matrícula no 1.º ano do curso de adaptação sujeitos a um exame de admissão que se processará de acordo com instruções e programas a serem baixados pela Secretaria da Educação. Parágrafo Único. O certificado de aprovação em exames de admissão à primeira série ginasial suprirá a exigência deste artigo. Art. 189 – O certificado de conclusão da segunda série ginasial dará direito à matrícula no 1.º ano dos cursos Normal e Preparatório, sujeitando-se o candidato ao exame de trabalhos manuais e modelagem e às demais exigências regulamentares. Art. 190 – O diploma de conclusão da quinta série gymnasial dará direito à matrícula no 3.º ano do Curso Normal, nas escolas de 1.º grau, e no 1.º ano do Curso de aplicação, nas de 2.º grau, sujeito o candidato apenas ao exame de trabalhos manuais e modelagem, se concluiu o curso de acordo com o decreto federal número 1.241, de 4 de abril de 1932, ou aos de desenho, trabalhos manuais, música e canto coral, e educação física se em regimes anteriores Art. 191 – Os alunos de escolas normais oficias. ou equiparadas de outros Estados poderão se matricular em qualquer ano das escolas nor.maes deste, desde que as matérias em que tenham sido habilitados na escola de procedência coincidam com as dos anos anteriores ao em que pretenderem a matrícula. Parágrafo único. Na falta de uma ou duas matérias para essa coincidência, deverá o candidato à matrícula prestar previamente exame vago das mesmas, perante a escola a que se destinar. Art. 192 – Os candidatos nos casos dos três artigos acima deverão dirigir os requerimentos de matrícula à Secretaria da Educação até o dia 31 de janeiro, fazendo-os acompanhar dos documentos que justifiquem o pedido. Parágrafo único. Deferidos os requerimentos, serão os exames prestados perante a escola a que se destinam os candidatos, na segunda quinzena de fevereiro. Art. 193 – Não será exigido o certificado de conclusão de 4.º anos do curso primário aos candidatos aos cursos normal, preparatório e de aplicação, bem como aos que apresentarem certificado de exame de admissão à primeira série ginasial. Art. 194 – É permitida a matrícula no 1.º ano do Curso Normal ou Preparatório aos candidatos maiores de anos, estranhos ou não à escola, que, em exames vagos, realizados antes do encerramento da matrícula, se habilitarem nas matérias do Curso de Adaptação. Art. 195 – Os exames finais de preparatórios, reconhecidos pelo Governo Federal e os finais e de promoção das escolas normais anteriores à reforma de 1928, serão aceitos para matrícula nos diversos anos das escolas normais, ficando o candidato obrigado apenas aos exames das matérias correspondentes ao ano anterior ao em que deseje se matricular e de que não tenha exame final. Art. 196 – Os candidatos a exames de admissão às escolas normais deverão inscrever-se mediante requerimento dirigido ao diretor da escola e firmado pelo candidato ou por alguém que o represente. § 1.º As inscrições serão feitas de 1 a 15 de fevereiro, realizando-se os exames na segunda quinzena do mesmo mês. § 2.º O requerimento de inscrição deverá conter a idade, data do nascimento, filiação, naturalidade e residência do candidato e será acompanhado dos documentos exigidos neste decreto e no regulamento em vigor. § 3.º O candidato deverá provar pela certidão de registro civil ter completado a idade mínima para ingresso na classe em que pretende se matricular ou que a completará até o dia 30 de junho do ano em que requerer a inscrição, contando-se a idade inicial de 11 anos no. 1.º ano do Curso de Adaptação. § 4.º O exame deverá ser prestado sempre na escola onde o candidato pretender matricular-se e que deverá cursar. § 5.º O candidato apresentará juntamente com o requerimento de inscrição o talão de pagamento à coletoria estadual da taxa de 100$000 estabelecida para os exames de admissão aos cursos normais, preparatório ou de aplicação, sendo gratuito o de admissão ao 1.º ano do Curso de Adaptação. § 6.º Esses exames constarão de provas escritas, orais e práticas, na forma do regulamento e deste decreto. Art. 197 – As notas constantes de certificados apresentados pelos candidatos, quer dos cursos ginasiais, quer de escolas normais de outros Estados, serão averbadas nas cadernetas escolares, no logar competente, sendo o registro devidamente autenticado pelo fiscal, com indicação da origem das referidas notas. Parágrafo único. Os certificados apresentados Pelos candidatos só lhes serão entregues mediante recibo no requerimento de desentranhamento, após terminação do curso ou cancelamento de matrícula Art. 198 – A matrícula na Escola Normal Oficial de Belo Horizonte abrir-se-á no primeiro dia do mês de fevereiro. Parágrafo único. Em cada ano dos diversos cursos só serão admitidos 160 alunos. Art. 199 – Ficam terminantemente proibidas as matrículas condicionais. § 1.º Os diretores de escolas normais oficiais que infringirem esta disposição serão multados em 140$000 e destituídos da comissão em caso de reincidência, incorrendo na pena de multa o fiscal que permitir tais matrículas. § 2.º Será suspensa a fiscalização nas escolas normais equiparadas que matricularem alunos condicionalmente, sendo dispensado o respectivo fiscal. Art. 200 – As disposições contidas nas letras "a" e "b", do artigo 120, do Regulamento do Ensino Normal, em vigor não se aplicam às escolas normais equiparadas. § 1.º Os alunos das escolas normais oficiais que incidirem naquelas disposições poderão recorrer da pena para a Congregação do estabelecimento, que requisitará, se necessário para julgamento do recurso, as provas mensais, cadernos de aulas e mais documentos que possam constituir fonte de informação. Das transferências Art. 201 – A transferência de alunos de uma para outra escola normal será permitida no período de férias, antes do início do ano letivo. § 1.º Dentro do 1.º semestre letivo poderão ser transferidos de uma escola para outra os alunos cujos pais, tutores ou responsáveis, funcionários públicos em geral hajam sido removidos. § 2.º Nos casos de mudanças de famílias dos alunos de uma localidade para outra, poderão estes ser transferidos, neste período devendo o requerente juntar ao requerimento de transferência atestado da autoridade policial local como prova da mudança. § 3.º As transferências serão imediatamente comunicadas à Secretaria pelas escolas de procedência e de destino. § 4.º As guias fornecidas neste período pelas escolas normais oficiais serão visadas pelo inspetor escolar municipal ou pelo assistente técnico regional e as fornecidas pelas escolas equiparadas pelos respectivos fiscais permanentes. § 5.º As guias de transferências de matrícula nas escolas normais ficam sujeitas ao pagamento da taxa de 50$000, em selos apostos na respectiva guia, salvo em casos de remoções de funcionários "ex-ofício". § 6.º Das cadernetas que acompanham as guias deverão constar as médias e falhas até o dia da transferência. Art. 202 – É permitida a transferência de alunos 1.º de uma escola normal do Estado para outra, quer seja de ou de 2.º grau. § 1.º Os alunos que concluírem o 3.º preparatório das escolas normais oficiais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, e pedirem transferência para escolas normais de 1.º grau, deverão matricular-se no curso normal, 3.º ano do curso normal, ficando porém dispensados de frequência às aulas das matérias de que têm exame final e das respectivas provas § 2.º Os alunos destas duas escolas que concluírem o 2.º ano do Curso Preparatório poderão matricular-se no 3.º ano do Curso Normal das demais escolas, sujeitando-se antes ao exame de História Natural, especialmente parte ele anatomia e psicologia humanas. Das provas e exercícios mensais Art. 203 – Os alunos farão, uma vez por mês, provas escritas de línguas e ciências, bem como um exercício prático de desenho e música. § 1.º As provas escritas e práticas serão propostas e realizadas, observando-se o disposto no artigo 83 do Regulamento do Ensino Normal. § 2.º Estas provas e exercícios, feitos em papel rubricado pelo professor, serão devidamente arquivados na escola e as notas atribuídas aos mesmos registradas nas cadernetas dos professores para efeito das médias mensais. § 3.º O aluno que deixar de comparecer a estas provas e exercícios por motivo de moléstias ou força maior, devidamente comprovado, poderá obter do diretor nova chamada, não podendo ser abordado o ponto sorteado para os demais alunos da turma. § 4.º O aluno que faltar a uma prova e não puder ou não quiser se utilizar do direito assegurado no parágrafo anterior, será considerado como tendo obtido a nota zero na prova ou exercício que deixou de fazer, influindo esta nota na média mensal. Art. 204 – Nas escolas normais equiparadas as provas mensais serão sempre assistidas pelo fiscal permanente. § 1.º Nas escolas normais oficiais o diretor, sempre que possível, assistirá às provas. § 2.1 A última prova do ano, em todas as escolas, será assistida pelos fiscais encarregados da fiscalização das promoções e exames Art. 205 – Mensalmente os professores deverão atribuir a cada aluno, em cada disciplina, pelo menos uma nota relativa a arguições, trabalhos escritos ou práticos ou palestras. § 1.º As arguições devem obedecer às normas traçadas no artigo 60 do Regulamento do Ensino Normal. § 2.º Nas cadeiras de Educação Física e Canto Coral, para os efeitos deste artigo, dividirão os professores às turmas em grupos de seis alunos para execução dos exercícios, no dia fixado. § 3.º Na cadeira de Educação Física farão mensalmente os alunos do 3.º ano normal e 2.º ano do curso de aplicação exercícios escritos sobre assuntos determinados pelo professor. § 4.º De todos os pontos dados na cadeira de Trabalhos Manuais e Modelagem farão os alunos um trabalho, que receberá uma nota e será guardado para exposições anuais. § 5.º Os alunos que se negarem a fazer esses exercícios ou deixarem de fazê-los sem motivo justificado, terão a nota zero. Art. 206 – A média mensal de cada aluno será a média aritmética das notas obtidas durante o mês em provas, exercícios, trabalhos práticos, arguições, palestras, etc. Art. 207 – Durante o período das aulas de metodologia geral, a prática profissional das alunas do 3.º ano normal e do Curso de Aplicação consistirá na observação das aulas das classes anexas. § 1.º Tanto quanto possível, o ponto principal desta observação se relacionará com o assunto estudado na aula de metodologia geral, de modo que os alunos encontrem a oportunidade de objetivações de conhecimentos.. § 2.º Do que observarem farão os alunos um relatório sumário em caderno especial. § 3.º O professor de metodologia deverá estar presente às aulas, a fim de discutir em seguida os pontos observados pelos alunos, orientá-los e corrigi-los, podendo organizar um questionário para verificação do aproveitamento dos alunos e de sua capacidade de observação. § 4.º Aos alunos que participarem da discussão das aulas observadas será conferida uma nota, bem como às respostas ao questionário, contribuindo essas notas para a média mensal dos alunos. Art. 208 – No período das aulas de metodologia especial começarão os alunos a participar das aulas das classes anexas, organizando para isso planos de aulas, de acordo com a orientação do professor, que promoverá sua discussão em classe, e executando-os nas classes anexas. § 1.º O professor designar dois alunos da turma, um para fazer o relatório e outro para fazer a crítica pedagógica da aula, trabalhos que serão depois lidos e discutidos em classe, recebendo ambos, bem como a própria aula, uma nota para ser computada na média mensal. § 2.º Esses trabalhos, planos de aulas, relatórios e críticas pedagógicas, serão registrados em caderno especial, que será arquivado na escola juntamente com a monografia. § 3.º Neste período o professor de metodologia orientará os trabalhos das alunas mestras tendo em vista a marcha do ensino nas classes anexas. Art. 209 – No decorrer do último trimestre do anno lectivo, nas classes de 3.° ano normal e 2.º ano de aplicação, poderão os professores designar três alunos para a regência, durante uma semana, de um dos anos das classes anexas, revezando-se os alunos nos trabalhos de direção da turma, crítica e relatório, na execução do plano que conjuntamente houverem organizado. § 1.º O trabalho diário deverá compreender o tempo reservado ao funcionamento das classes anexas, ficando os alunos, portanto, dispensados do comparecimento às demais aulas durante essa semana. § 2.º De acordo com o professor de metodologia a professora da classe anexa organizará testes e exercícios para verificação do aproveitamento dos alunos nessa semana, tendo em vista o plano elaborado pelos praticantes. Art. 210 – Para acompanhar os trabalhos das classes anexas e colaborar com os professores destas na organização do material didático e direção das classes, poderá o professor de metodologia designar alunos-mestres que aí servirão como estagiários. Art. 211 – A orientação dada nos artigos acima poderá ser modificada pelo professor, atendendo às condições da turma e às necessidades das classes anexas. Art. 212 – Os trabalhos de prática profissional poderão ser feitos nos grupos escolares, em casos especiais e com autorização do Secretário da Educação. Parágrafo único. Permitida a prática nos grupos escolares, entender-se-á o professor de Metodologia com o diretor e a professora técnica assistente, de modo que haja coordenação de ação nos trabalhos. Art. 213 – Os alunos do 3.º ano normal e os do 2.º ano do Curso de Aplicação deverão apresentar, no correr do último mês letivo, uma monografia sobre assunto concernente à cadeira de Metodologia. § 1.º O assunto será escolhido pelo aluno é submetido à apreciação do professor da cadeira, no início do 2.º semestre, de modo que a elaboração do trabalho assente em estudos e observações cuidadosos, acompanhados de perto pelo professor, que os orientará, a fim de que a monografia seja uma expressão do valor e trabalho pessoais do aluno. § 2.º As monografias serão julgadas na primeira quinzena de dezembro por uma comissão composta de quatro professores, designados pelo diretor da escola, que a presidirá. § 3.º Para fins de julgamento, os alunos serão arguidos sobre as monografias pela comissão julgadora, devendo um dos professores redigir na última página do caderno a impressão dos colegas e registrar a nota atribuída ao trabalho. § 4.º A nota atribuída à monografia de cada aluno será somada à média anual e dividido o total por dois. Art. 214 – A média anual de cada aluno será apurada em cada matéria somando-se as médias mensais e dividindo-se o total pelo número de meses letivos (9). Parágrafo único. A média de conjunto será a média aritmética das médias anuais do aluno. Das promoções e exames Art. 215 – Realizar-se-á por meio de promoção no mês de dezembro a passagem do aluno de qualquer ano das escolas normais do Estado para o ano imediatamente superior, observadas as seguintes condições: 1.º – Média de aproveitamento não inferior a quatro em cada matéria e média não inferior a cinco no conjunto das matérias do ano. 2.º – Três quartos de frequência às aulas e à biblioteca. 3.º – Média de procedimento não inferior a cinco. 4.º – Pagamento das taxas de frequência nas escolas normais oficiais. Art. 216 – O aluno que obtiver média inferior a quatro em uma ou mais materiais, mas que conseguir média cinco no conjunto das matérias, fará exames daquelas matérias em segunda época. Parágrafo único. Esses exames constarão de provas escritas e orais ou práticas, não podendo ser aprovado o aluno que obtiver nota inferior a quatro em qualquer das provas. Art. 217 – Para efeito das promoções cumpre que os professores sejam muito cuidadosos no julgamento das provas feitas pelos alunos, as quais serão fiscalizadas de modo a representarem trabalho pessoal daqueles, competindo ao fiscal ou ao diretor e ao professor da cadeira essa fiscalização. Art. 218 – Para o mesmo efeito releva que os professores também se esmerem na escrituração das cadernetas de aulas e das listas de médias, evitando de modo absoluto rasuras e emendas. Art. 219 – Para cada um dos anos dos diversos cursos será lavrado um termo de promoções, figurando logo após os alunos promovidos a relação dos não promovidos, com especificação das médias de cada matéria e da média de conjunto, para efeito de exames de segunda época ou repetição do ano. Art. 220 – Os exames de segunda época realizar se-ão na segunda quinzena de fevereiro, de acordo com os artigos 90, 91 e 92 do Regulamento do Ensino Normal, sendo formuladas para cada ponto sorteado nas provas escritas três a cinco questões na forma estabelecida pelo artigo 83 do mesmo regulamento, observado o que em matéria de processo aí se encontra Art. 221 – As inscrições ao exame de segunda época serão feitas de 1 a 15 de fevereiro, mediante requerimento ao diretor da escola, instruído com os necessários documentos. Art. 222 – Quaisquer recursos sobre resultado de promoções deverão ser dirigidos ao Secretário da Educação até o dia 31 de dezembro, em requerimento devidamente informado pelo diretor da escola Art. 223 – Nenhum aluno poderá matricular-se em um ano com dependência de matéria do ano anterior. Art. 224 – Os normalistas de 2.º grau, diplomados após a expedição do regulamento que baixou com o decreto 8.162, de 20 de janeiro de 1928, gozarão das seguintes vantagens, além de outras garantidas nos regulamentos vigentes a) terão preferência para o provimento dos cargos de professoras do curso de adaptação e das classes anexas, respeitado o direito das professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento b) nos concursos para provimento de cargos do magistério primário serão preferidos, em igualdade de condições; c) poderão ser nomeados professores efetivos com um ano apenas de estágio. Da Congregação Art. 225 – A Congregação das escolas normais compor-se-á dos professores, do vice-diretor e do diretor que a presidirá. Art. 226 – A Congregação reunir-se á: a) ordinariamente, ires vezes por ano: nos primeiros cinco dias após a abertura das aulas e a reabertura no segundo semestre para concertar planos de trabalho; no primeiro dia útil após o encerramento das aulas para providenciar sobre exames e provas de fim de ano; b) extraordinariamente, quando convocada pelo diretor ou a requerimento da maioria dos professores, dirigido ao diretor, com recurso para o Secretário da Educação. § 1.º As sessões ordinárias realizar-se-ão fora das horas dos trabalhos escolares com a presença, no mínimo, de metade mais um dos professores. § 2.º Os professores que faltaram à sessão, sem motivo de força maior devidamente comprovado, incorrerão na pena de perda de um dia de vencimentos por desconto em folha. Art. 227 – As resoluções da Congregação serão tomadas por maioria de votos. § 1.º O diretor, quando for professor em exercício, além do próprio voto, terá o de qualidade para desempate; em caso contrário terá somente o último. § 2.º As sessões da Congregação, exceto as solenes, as de concurso, serão secretas. Art. 228 – A Congregação compete: 1.º Estudar e propor ao Secretário da Educação medidas tendentes ao melhoramento do ensino. 2.º – Eleger os seus representantes nas comissões examinadoras dos concursos, e assistir, nos mesmos, às provas orais e as de defesa de tese; 3.º – Cooperar com a administração do estabelecimento, propondo o que convier ao ensino e à vida escolar deste. 4.º – Aprovar planos e programas de conferências e palestras. 5.º – Cumprir mais os deveres que lhe são impostos por este decreto e pelo Regulamento do Ensino Normal. Art. 229 – Do que ocorrer nas sessões da Congregação, o secretário da escola, que a elas deverá sempre comparecer, lavrará uma ata, da qual constarão os nomes dos professores presentes e dos ausentes. Do Conselho de Professores Art. 230 – A Congregação das Escolas Normais, na primeira quinzena do ano letivo, elegerá seis professores catedráticos no exercício efetivo de seus cargos, dentre os quais o Secretário da Educação e Saúde Pública escolherá três, que constituirão o Conselho de Professores. Parágrafo único. O vice-diretor nas Escolas Normais é considerado membro nato do Conselho, com direito a voto. Art. 231 – O Conselho de Professores será presidido pelo Diretor, que terá voto de qualidade; em suas faltas e impedimentos será substituído pelo vice-diretor e, na falta deste, caberá a presidência ao professor mais antigo. Art. 232 – A eleição do Conselho de Professores será por escrutínio secreto, votando cada membro da Congregação em seis nomes necessários à constituição ou renovação anual do mesmo Conselho. Parágrafo único. Para preenchimento de qualquer vaga que se verificar no Conselho de Professore durante o ano, o Diretor, imediatamente após a verificação da vaga, convocará a Congregação para a eleição de três membros, dentre os quais o Secretário da Educação e Saúde Pública escolherá um; no caso de vagas, a Congregação elegerá número duplo; no cas renúncia total, haverá nova eleição, de acordo com artigo. Art. 233 – O Conselho de Professores reunir-se ordinariamente na primeira quinzena de cada mês do letivo, em dia e hora previamente fixados pelo Dire com 24 horas, pelo menos, de antecedência. § 1.º Sempre que os interesses do ensino o exigirem, será o Conselho convocado extraordinariamente, na forma deste artigo. § 2.º Se o Diretor, por qualquer motivo, deixar de cumprir o disposto neste artigo, qualquer membro do Conselho poderá promover perante o Diretor a reunião do mesmo, cabendo recurso ao Secretário da Educação e Saúde Pública, no caso de indeferimento do pedido. Art. 234 – As funções do Conselho de Professores são deliberativas dentro da letra e do espírito do Regulamento, havendo de suas deliberações recurso para a Congregação e das desta, para o Secretário da Educação e Saúde Pública. Art. 235 – Compete ao Conselho de Professores: 1.º – Cooperar com o Diretor e vice-Diretor no desempenho das respectivas funções. 2.º – Propor ao Secretário da Educação e Pública os alvitres que julgar convenientes ao ensino e ao estabelecimento. 3.º – Emitir pareceres sobre assuntos técnicos administrativos da escola. 4.º – Rever os programas de ensino das disciplinas, verificando se os mesmos obedecem às exigências regulamentares. 5.º – Organizar, de acordo com o diretor, horários para os diversos cursos, ouvidos os respectivos professores e atendidas as condições locais e as determinações da Secretaria da Educação. 6.º – Organizar, ouvida a Congregação, o regimento interno do instituto. 7.º – Colaborar com o diretor na socialização da escola. Das bibliotecas escolares Art. 236 – As escolas normais terão bibliotecas convenientemente aparelhadas, que constituirão a sala de leitura, conforme o art. 61, do regulamento do Ensino Normal, devendo a biblioteca ser considerada corno garantidora do trabalho escolar e como sucessora da escola. Art. 237 – A organização das bibliotecas obedece à planos apropriados aos diversos cursos da Escola Normal, para cada um dos quais haverá seção determinada, fixando-se a quantidade de exemplares proporcionalmente à matrícula dos alunos. Art. 238 – Os cursos de aplicação possuirão bibliotecas pedagógicas entregues à orientação do professor de metodologia e à direção dos grêmios organizados pelos alunos, que elegerão periodicamente bibliotecários, a efeito de dar-lhes oportunidade para participar dos trabalhos relativos à classificação e disposição dos livros, no que terão em vista rigorosos princípios científicos. Parágrafo único. Junto aos referidos cursos poderão ser instalados pequenos gabinetes de estudo, que sirvam de modelo para os alunos instalarem suas bibliotecas particulares. Art. 239 – Nas Escolas Normais, onde não existir o cargo de bibliotecário, as bibliotecas ficarão entregues, nos termos do artigo anterior, à orientação do professor de metodologia e à direção dos grêmios escolares, competindo ao Secretário a escrituração da receita e despesa, registro dos livros e inventário anual. Art. 240 – A leitura, que os alunos fizerem na biblioteca, constará principalmente de obras ou trechos indicados pelos professores, a fim de completar as lições dadas nas aulas. Parágrafo único. Os professores mostrarão aos alunos a conveniência de extrair notar de leitura e consigná-las em cadernos próprios, para melhor aproveitarem o estudo, que assim poderá influir mais na elevação de suas médias. Art. 241 – O horário das Escolas Normais conterá períodos destinados à frequência da biblioteca, registrando-se no ponto diário o comparecimento dos alunos, devendo ser computados no total das aulas e das falhas de cada aluna a presença e faltas, às horas de biblioteca, para efeito de promoção. Parágrafo único. Nas escolas onde não houver bibliotecário nomeado, a chamada e o registro de faltas compete ao Secretário da Escola. Da Socialização nas Escolas Normais Art. 242 – A prática da Socialização nas Escolas Normais se fará através das organizações escolares técnicas e sociais, tais como: Conselho de Estudantes, Conselho de Classe, Auditórios, Excursões, Palestras dos alunos, conferências dos professores, Publicações escolares, etc. Parágrafo único. As organizações escolares técnicas e sociais a que se refere o artigo acima serão introduzidas na Escola a juízo do diretor e da socializadora e adaptadas às condições e necessidades do meio e dos educandos. Art. 243 – Da organização, orientação e controle das Instituições constantes do artigo anterior, são encarregados: a) a socializadora, nas Escolas onde houver o cargo: b) o professor de metodologia, no 3.º ano normal das Escolas de 1.º grau e no 1.º e 2.º anos do curso de Aplicação, nas escolas de 2.º grau, ou o professor designado pelo diretor nas classes das Escolas onde não houver o cargo de socializadora. Art. 244 – Compete à socializadora: 1.º – Auxiliar o diretor em tudo que concernir á ordem interna do estabelecimento e à socialização das alunas. 2.º – Fundar, orientar e controlar as organizações escolares técnicas e sociais que devam ser introduzidas na Escola. 3.º – Ter sob a sua imediata direção o auditório da Escola. 4.º – Deliberar sobre a organização das festas escolares, cujos programas lhe devem ser apresentados. 5.º – Assistir tanto às festas como às sessões das sociedades ou clubes organizados nos diversos cursos da Escola. § 1.º As excursões ou a quaisquer atividades sociais organizadas pelos professores como complemento de suas aulas, deverá a socializadora prestar auxílio e orientação, quando solicitada pelos mesmos. § 2.º Sempre que alguma ocorrência ou atividade motivar um entendimento da socializadora com as alunas, essas reuniões se farão nos intervalos das aulas, sem prejuízo do horário das demais cadeiras. Art. 245 – No 2.º ano do Curso de Aplicação das escolas de 1.° grau e no m 3.º ano normal das de 1.º grau o professor de metodologia deverá dar aulas de socialização para as alunas mestra, orientando-as na organização das instituições escolares para as classes primárias e demais associações das escolas deste grau, tais como: clubes de leitura, auditórios, Liga da Bondade, Pelotão de Saúde, Excursões Pequeno Escoteirismo, Jornais Escolares, Museu, Bibliotecas Infantis, Associação de Pais e mestres, Caixa Escolar, etc. § 1.º As aulas constantes do artigo acima deverão se vestir tanto quanto possível de carácter prático, devendo as alunas mestras organizar nas classes primárias em colaboração com as professoras destas as instituições em apreço, ou assistir e acompanhar a organização e funcionamento dessas atividades sociais. § 2.º Deverá a socializadora auxiliar o Professor de metodologia nas atividades a que se refere o art. quando solicitada. Art. 246 – Para bom êxito da socialização nas escolas, devem o diretor e demais membros do corpo docente prestar à socializadora ou professor incumbido da organização das atividades escolares técnicas e sociais todo auxílio e colaboração, não restringindo seu trabalho ao tempo das aulas. Do Conselho de Estudantes Art. 247 – O Conselho referido no artigo 242 é constituído de alunos e professores escolhidos por votação direta, em escrutínio secreto. § 1.º Só pode ser eleito para o Conselho o aluno e irrepreensível conduta e aplicação exemplar. § 2.º Cada turma, no máximo de 40 alunos, elegerá para Conselho um de seus membros, cujo mandato durará um ano lectivo. § 3.º Farão parte do Conselho três professores, um escolhido pelos representantes dos alunos no Conselho, e dois pela Congregação da Escola, terminando o seu mandato com o dos demais membros do mesmo Conselho. § 4.º O Diretor será o presidente nato do Conselho. Art. 248 – Os fins principais do Conselho de Estudantes são: 1.º – Organizar e orientar todas as atividades sociais da Escola, tendo em vista a educação e instrução dos alunos e a boa harmonia e cooperação deles com os professores e administradores. 2.º – Propugnar pelo progresso e aperfeiçoamento dos estudantes e pelos seus legítimos interesses coletivos. 3.º – Representar a Federação Escolar fora da Escola. a) comissão de ordem interna; b) comissão de ação externa; c) comissão social; d) comissão de higiene; e) comissão zeladora de prédios e material escolar. f) comissão de refeitórios (para Internatos); g) comissão de dormitórios (para Internatos) h) comissão de horas de estudo; i) comissão de achados e perdidos; j) comissão de biblioteca; k) comissão de aviso; l) comissão de esportes m) comissão de enfermaria; n) comissão de cooperação § 1.º O número de membros de cada comissão será determinado de acordo com a sua função. § 2.º Compete à comissão de ordem interna cooperar junto dos alunos pela boa ordem e disciplina interna do estabelecimento, quer nas aulas, quer fora delas. § 3.º Compete à comissão de ação externa esforçar-se por meios suasórios, no sentido de obter que, fora do estabelecimento , OS alunos tenham maneiras e conduta irrepreensíveis. § 4.º Compete à comissão social promover reuniões sociais de caráter educativo ou instrutivo cultivar, junto dos alunos, os hábitos de cortesia para com os professores e diretores, e de lhaneza para com os colegas, inclusive os novatos em cada ano; visitar, em nome da Escola, os professores e alunos enfermos, bem como representá-la nas solenidades e atos externos § 5.º Compete à comissão de higiene zelar pela higiene e irrepreensível limpeza do estabelecimento em todas as suas dependências e incentivar os hábitos e preceitos higiênicos dos alunos. § 6.º Compete a comissão zeladora dos prédios e material escolar zelar pela boa conservação dos edifícios e instalações da Escola e todo o seu material escolar e incutir na consciência coletiva dos alunos o sentimento do dever de respeitarem e defenderem o que pertencer ao estabelecimento, como propriedade da comissão social. § 7.º Compete à comissão, de refeitórios zelar pela sua limpeza e bôa ordem; encaminhar ao diretor a respeito da queixa relativas à qualidade da alimentação, bem como a respeito da conduta dos empregados para com os alunos no refeitório; cultivar os hábitos de boa educação durante as refeições. § 8.º Compete à comissão de dormitório zelar irrepreensível asseio e boa ordem dos dormitórios e evitar que neles se perturbe o silêncio nas horas de repouso. § 9.º Compete à comissão das horas de estudos velar pela boa ordem nas salas de estudos, durante as atividades escolares. § 10.º Compete à comissão de biblioteca incentivar a frequência da biblioteca da Escola, fora das horas de suas aulas; promover a aquisição de livros e revistas de utilidade educativa ou instrutiva. § 11.º A comissão de achados e perdidos compete ter sob sua guarda os objetos achados no estabelecimento e promover a sua entrega aos donos; providenciar para que se encontrem os objetos perdidos no recinto da Escola e dar-lhes o competente destino. § 12.º Compete à comissão de aviso velar pela conservação dos avisos afixados no quadro apropriado do estabelecimento. § 13. A comissão de esportes compete organizar, como professor de ginástica, os jogos esportivos dos alunos. § 14. A comissão de enfermaria compete velar pelos alunos e enfermos, levando ao conhecimento do Diretor o que for conveniente. § 15. A comissão de cooperação compete auxiliar os alunos que tenham dificuldades eventuais e insuperáveis na preparação de lições ou trabalhos escolares, encorajando-os e prestando-lhes o conveniente concurso, de modo a serem vencidos os obstáculos de outra maneira não seriam proveitosamente que de outra maneira não seriam proveitosamente removidos. Art. 250 – O Conselho Estudantes, uma vez eleito escolherá um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário e um tesoureiro Parágrafo único. A eleição do Conselho e a de sua diretoria, serão feitas na segunda quinzena do 1.º mês do ano letivo, Art. 251 – Compete ao presidente do Conselho presidir às reuniões coletivas deste; convocar o Conselho extraordinariamente quando necessário; executar e fazer executar as suas deliberações, cabendo-lhe o direito do veto justificado. § 1.º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas e impedimentos. § 2.º Compete ao 1.º secretário lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho; ter sob sua guarda o arquivo da secretaria, fazer a correspondência e comunicações auxiliadas pelo segundo secretário, que o substituirá em suas faltas e impedimentos. § 3.º Compete ao tesoureiro ler sob sua responsabilidade os valores do Conselho. Art. 252 – As reuniões coletivas do Conselho de Estudantes realizar-se-ão ordinariamente, nas segundas quinzenas de cada mês do ano letivo, e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou a requerimento das comissões. Parágrafo único. Ao Conselho é ainda facultado sugerir ou alvitrar à administração quaisquer medidas tendentes a melhorar as atividades escolares a bem da educação e do ensino. Art. 253 – Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pelo Presidente, que os levará ao conhecimento do Conselho, na primeira reunião que se seguir à decisão. Dos auditórios, dos clubes e das reuniões sociais Art. 254 – Os auditórios gerais, organizados e dirigidos pelos próprios alunos, com a assistência do diretor, serão realizados trimestralmente. § 1.º Além desses auditórios haverá mensalmente uma reunião social organizada por uma das turmas com assistência das famílias dos alunos e de representantes das demais turmas existentes na Escola. § 2.º Os programas ou planos dos auditórios e reuniões sociais devem ser organizados pelas alunas sob a orientação da socializadora ou do professor de metodologia. § 3.º Cada professor deverá colaborar com as alunas na preparação dos programas, orientando-as na parte referente à sua cadeira, dentro do horário de suas aulas. § 4.º O ensaio geral dos auditórios e reuniões sociais será presidido pela socializadora, dentro da hora de socialização Art. 255 – Os auditórios referidos no artigo anterior terão, por fim, socializar, a Escola e os alunos, integrando-os no conjunto social, de cujo aperfeiçoamento deverão ser fatores eficientes. Art. 256 – Sob a denominação de clubes, os alunos e professores procurarão constituir núcleos de atividades escolares tendo, por fim, estudos especializados de determinados assuntos e o desenvolvimento da cultura científica literária ou artística bem como o aperfeiçoamento moral, social e físico dos alunos. Parágrafo único. Para assistirem aos auditórios deverão ser sempre convidadas todas as famílias dos alunos. Das conferências dos professores e das Palestras dos alunos Art. 257 – Ao menos uma vez por quinzena e em dias e horas previamente anunciados, haverá no auditório conferências dos professores e palestras dos alunos, cujo objetivo será o exame e a discussão de temas adequados, visando o desenvolvimento intelectual, moral e social dos alunos. § 1.º Nas conferências referidas neste artigo deverão ser, quanto possível, evitadas as simples declamações ou leituras, procurando o professor dar aos trabalhos a feição de desenvolvimento complementar de ordem prática, de assuntos de interesses do ensino ou o carater de vulgarização de problemas da atualidade e de interesse coletivo e, sempre que for possível, esses trabalhos serão acompanhados de demonstrações objetivas e projeções luminosas. § 2.º As palestras dos alunos versarão sobre qualquer das disciplinas dos programas, ou sobre tema de notória importância, cabendo aos professores das respectivas séries encorajá-los e orientá-los na preparação dos trabalhos, sem, contudo, diminuir de qualquer modo a oportunidade do esforço individual do aluno e a sua iniciativa. Art. 258 – Na primeira quinzena do ano letivo, os membros do corpo docente, diretor, previamente avisados pelo diretor reunir-se-ão para organizar o programa das conferências dos professores no auditório da Escola, com designação dos dias e horas em que devam ser realizadas. Parágrafo único. Cada professor deverá propor-se realizar ao menos uma conferência por ano letivo, cabendo ao diretor designar os docentes que não se apresentarem; a recusa por parte do professor importa na perda de um dia de vencimentos. Do Orfeão Art. 259 – O "Orfeão da Escola", instituído por este regulamento, compor-se-á de 80 figuras selecionadas de entre os melhores valores artísticos revelados nas aulas de música (canto orfeônico) Art. 260 – O Orfeão terá por objetivo estimular as vocações artísticas e contribuir para o aperfeiçoamento da cultura social da escola. Art. 261 – As classes de música (canto orfeônico) não excederão de 80 alunos. Art. 262 – Em caso de necessidade, poderá o professor de música realizar até dois ensaios semanais com os alunos do Orfeão. Da Escola Normal Oficial de Belo Horizonte Art. 263 – O corpo administrativo da Escola Normal Oficial de Belo Horizonte se compõe do diretor, vice-diretor, diretora do Curso de Adaptação, socializadora, secretário, auxiliar de secretário, amanuenses, bibliotecárias, preparadoras, inspetoras de alunos, zelador e ajudante de porteiro, contínua e serventes Art. 264 – A diretoria da Escola Normal Oficial de Belo Horizonte compõe-se dos seguintes membros: diretor, vice-diretor, diretora do Curso de Adaptação e socializadora. § 1.º A diretora do Curso de Adaptação e a socializadora deverão ser o curso da Escola de Aperfeiçoamento. § 2.º Nenhum dos membros da direção dará aulas. § 3.º A diretoria reunir-se-á duas vezes por mês, em sessões ordinárias, além das extraordinárias que forem convenientes, para tratar de interesses da Escola, visando principalmente a unificação dos cursos e cooperando com o corpo docente para que ele funcione em perfeita harmonia e solidariedade. Art. 265 – As reuniões ordinárias do corpo docente serão realizadas em cada um dos cursos da Escola, sob a presidência do diretor, na forma do art. 51, do Regulamento do Ensino Normal, devendo estar presentes às reuniões do Curso de Adaptação a diretora deste, e às dos outros cursos, o vice-diretor. Art. 266 – Compete ao diretor: 1.º – Dirigir os serviços administrativos e coordenar as atividades da Escola. 2.º – Estabelecer unidades de vistas na orientação dos trabalhos. 3.º – Orientar todos os cursos para as finalidades da Escola. 4.º – Convocar reuniões da congregação e presidir às mesmas. 5.º – Rubricar os livros de escrituração da Escola e assinar os termos de abertura e encerramento. 6.º – Conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pela Escola. 7.º – Receber do Tesouro do Estado as quantias destinadas ao estabelecimento e ordenar as despesas de pronto pagamento e visar toda requisição de material. 8.º – Assinar e remeter todos os meses à Secretaria da Educação as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo bem como fornecer os atestados de exercício aos contratados, não o fazendo quando professores e funcionários deixem de cumprir os deveres regulamentares. 9.º – Acompanhar os trabalhos de prática profissional, a fim de coordenar o ensino para esse objetivo. 10.º – Recolher trimestralmente ao Tesouro do Estado o Produto das taxas de frequência. 11.º – Remeter mensalmente ao Corpo Técnico as súmulas de matéria dada aos diversos cursos. 12.º – Apresentar anualmente relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos na Escola. 13.º – Remeter à Secretaria da Educação, logo depois de prontos, os mapas de matrícula, os horários, os quadros sinópticos de promoções e exames, a relação de alunos gratuitos e o quadro do pessoal da Escola, com a distribuição de serviços, Comunicando, também, durante o ano, quaisquer alterações havidas nesses quadros e relações. 14.º – Resolver casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário da Educação. 15.º – Cumprir mais os deveres especiais impostos por este decreto e pelo Regulamento do Ensino Normal, inclusive dar aulas de legislação e escrituração escolar às alunas do 2.º ano do Curso de Aplicação. Art. 267 – Compete ao vice-diretor: 1.º – Substituir o diretor da Escola em suas faltas e impedimentos. 2.º – Dirigir os cursos preparatório e de Aplicação, orientando-os quanto à parte técnica. 3.º – Auxiliar a matrícula destes cursos, preparando os papéis para despacho do diretor. 4.º – Organizar os horários destes cursos, enviando-os ao diretor com a relação dos professores e o tempo de serviço semanal de cada um. 5.º – Visar uma vez por mês o caderno de preparação de aulas dos professores destes cursos e as cadernetas de aulas. 6.º – Assistir às reuniões dos professores de cada um destes cursos, substituindo o diretor em suas faltas. 7.º – Encerrar o ponto dos professores destes cursos e pessoal administrativo, remetendo ao diretor, no fim de cada mês, a relação das faltas dos mesmos e das substituições havidas. 8.º – Enviar mensalmente à Secretaria da Escola a lista de falhas e médias dos alunos destes dois cursos. 9.º – Aplicar as penas regulamentares da competência do diretor. 10.º – Superintender a ordem interna e higiene do estabelecimento durante o funcionamento dos cursos que dirige. 11.º – Orientar as atividades escolares extra curriculum. 12.º – Superintender os serviços do Museu da Bibliotheca, e auxiliar o diretor na superintendência dos serviços da Secretaria. 13.º – Ter sob sua direção o pessoal administrativo, assim como os serviços pertencentes à portaria. 14.º – Velar pela ordem e conservação dos gabinetes, laboratórios, aparelhos e material didáticos. 15.º – Fiscalizar a observância dos programas nos cursos Preparatórios e de Aplicação, assistindo frequentemente às aulas, provas e exercícios, apresentando anualmente ao diretor as suas observações, a fim de figurarem no relatório anual deste. Art. 268 – Compete à socializadora: 1.º – Auxiliar o vice-diretor em tudo que concernir á ordem interna do estabelecimento e à socialização das alunas. 2.º – Ter sob sua imediata direção o Auditório da Escola. 3.º – Deliberar sobre a organização de festas escolares, cujos programas lhe devem ser apresentados. 4.º – Assistir tanto às festas como às sessões dos clubes e sociedades de alunas. 5.º – Fazer as honras da casa aos visitantes da Escola. Art. 269 – A diretora do Curso de Adaptação exercerá nesse curso as atribuições conferidas ao vice-diretor e à socializadora da Escola, exceto no que se refere à Secretaria e à Biblioteca. Art. 270 – Compete à bibliotecária: 1.º – Organizar os livros e catálogos da Biblioteca pelos processos mais modernos. 2.º – Consignar no ponto diário de chamada a presença das alunas. 3.º – Fornecer livros às alunas e dirigi-las durante sua permanência na Biblioteca, mantendo a ordem e o silêncio indispensáveis. 4.º – Trazer em dia a escrituração dos livros emprestados e arrecadá-los no prazo convencionado. 5.º – Fazer a estatística do movimento mensal da Biblioteca. 6.º – Comunicar ao vice-diretor o que lhe parecer necessário para melhorar a organização e o funcionamento da Biblioteca. 7.º – Comunicar ao vice-diretor e à diretora do Curso de Adaptação os atos de indisciplina das alunas verificados na Biblioteca. 8.º – Fornecer anualmente ao vice-diretor o inventário dos livros da Biblioteca, com as baixas havidas e livros adquiridos. 9.º – Permanecer na Biblioteca todo o tempo de funcionamento dos cursos. Art. 271 – Compete às inspetoras e auxiliares de inspetoras: 1.º – Manter a disciplina fora das aulas e nas imediações do estabelecimento. 2.º – Advertir as alunas, quando necessário. 3.º – Comunicar ao vice-diretor ou à diretora do Curso de Adaptação qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa. 4.º – Zelar o mobiliário e material didático, assim como concorrer para a conservação e higiene do prédio, prestando para esse fim os serviços que lhe forem determinados. Art. 272 – Compete ao ajudante do porteiro e zelador do prédio: 1.º – Substituir o porteiro em suas faltas e impedimentos. 2.º – Cooperar nos serviços confiados ao porteiro. 3.º – Cuidar da conservação do prédio e do mobiliário escolar. 4.º – Fiscalizar as instalações de água potável e de luz elétrica. 5.º – Manter no prédio uma oficina para conserto de móveis e outras peças. Art. 273 – A Secretaria da Escola será superintendida pelo Diretor, com o auxílio do vice-diretor, e dirigida pelo Secretário, a quem cumpre: 1.º – Manter em dia e em ordem a correspondência, o arquivo e a escrituração da Escola. 2.º – Escriturar em registros próprios: a) a renda arrecadada das taxas e as despesas correspondentes. b) as importâncias recebidas de verbas destinadas à Escola e respectivos pagamentos; c) a conta-corrente das alunas com relação às taxas de matrícula e frequência; d) as compras a prazo de material de expediente; e) as falhas e médias dadas pelos professores às alunas. 3.º – Providenciam a cobrança das taxas nos prazos regulamentares. 4.º – Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Diretor 5.º – Manter em ordem e classificados, os documentos comprovantes dos pagamentos efetuados. 6.º – Adquirir e manter sob a sua guarda o material indispensável às necessidades da Escola. Parágrafo único. O Secretário terá como auxiliares os amanuenses, servindo o mais antigo como substituto eventual. Disposições gerais Art. 274 – A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano lectivo uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo inspetor de desenho, inspetora de modelagem e trabalhos manuais e pelo membro do Corpo Técnico, designado pelo Secretário. Parágrafo único. A exposição poderão concorrer os estabelecimentos de ensino do interior; de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Corpo Técnico. Art. 275 – Os cargos dos funcionários do ensino primário e normal terão as denominações e os vencimentos constantes da tabela a ser publicada. Art. 276 – Todos os empregados administrativos subalternos dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública, serão nomeados ou contratados pelo Secretário. Parágrafo único. O pessoal administrativo a que se refere este artigo, poderá ser efetivado ao cabo de dois anos de exercício, a juízo do Governo. Art. 277 – Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino, sem prévia autorização do Secretário da Educação. Parágrafo único. Quando o prédio for pedido para fins relacionados com a educação, porém, estranhoso ao trabalho escolar do estabelecimento o pedido que o inspetor municipal, de acordo com o diretor poderá ou não deferir, será feito em requerimento no qual o peticionário se obrigará pela conservação e bom uso da instalação escolar, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos havidos, inclusive despesas de luz, asseio da sala que ocupar e outras mais. Art. 275 – Os diretores de estabelecimentos de ensino não poderão contratar funcionários por mais de 30 dias, para qualquer função, nem fazer qualquer. despesa, sem prévia autorização do Secretário da Educação, excepto as de expediente, dentro da verba sob pena de ficarem responsáveis pelos respectivos pagamentos, os quais lhes serão descontados dos vencimentos, na forma que o Secretário fixar. Art. 279 – Quando o professor ou ensino for, " ex ofício", submetido a processo para verificação de incapacidade física, assistindo-lhe á durante processo, direito aos vencimentos integrais e a passes transporte, indenização das despesas de transporte quando obrigado a viagens, quer seja positivo ou negativo o resultado da inspeção médica. Parágrafo único. No caso de ser a verificação requerida pelo próprio funcionário, só terá ele direito às vantagens do artigo anterior, se pela junta médica for verificada a sua incapacidade Art. 280 – Nos casos de concessão de licença aos professores e somente nesses casos, a gratificação que couber ao licenciado no período das férias será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma: a) verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a gratificação será rateada, nos meses de férias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um; b) para o fim do rateio, a gratificação referida será dividida em 12 partes iguais, cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou parte destes, quantos forem os meses de serviços pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a 15 dias. Parágrafo único. Se o substituto servir durante todo o ano lectivo, a ele exclusivamente pertencerá a gratificação do cargo correspondente ao período das férias. Art. 281 – Para os efeitos do artigo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados: a) se a cadeira foi regida por mais de um professor; b) quais os substitutos e por quanto tempo; c) se a cadeira esteve sem substituto e por quanto tempo. Parágrafo único. As disposições deste artigo e as do anterior se aplicam aos diretores e aos demais funcionários administrativos, quanto aos respectivos lugares Art. 282 – Para os efeitos da gratificação e rateio de que tratam os artigos anteriores, considera-se período de férias nas escolas normais, o que vai de 1.º de janeiro a 15 de fevereiro e nas escolas primárias o período de 1 de dezembro a 15 de janeiro. Art. 283 – Aos professores e demais funcionários do ensino primário, interinos ou contratados titulados, poderão ser concedidas licenças por motivo de moléstia, bem como justificação de faltas até 30 dias, sem remuneração alguma. Parágrafo único. As portarias dessas licenças são isentas de selo, ficando, porém, a este sujeito os requerimentos e os atestados médicos comprobatórios da moléstia. Art. 284 – Os títulos de substitutos, quer sejam estes de professores ou de qualquer outro funcionário do ensino, conferidos por prazo não excedente de sessenta dias, são isentos de imposto Art. 285 – O prazo para os professores e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário da Educação, que poderá prorrogá-lo por mais 30, por motivo justificado. § 1.º Quando se tratar de qualquer desses atos entre professores e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas o prazo. § 2.º Tratando-se de nomeação, o prazo será de 60 dias. § 3.º Durante os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo 1.º , serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem. § 4.º Os atos de nomeação, contrato, comissão, remoção e permuta ficam automaticamente sem efeito, se dentro dos prazos deste artigo, os interessados não os legalizarem, já entrando em exercido, já pedindo prorrogação de prazos, nos termos da legislação em vigor. Art. 286 – O registro do diploma na Secretaria da Educação é obrigatório para os professores normalistas, ainda que contratados, sob pena de não ser expedido o título de nomeação ou contrato. § 1.º É também obrigatório o registro, na Secretaria, dos diplomas conferidos pela Escola de Aperfeiçoamento, quer no curso geral, quer nos cursos especiais. § 2.º Igual exigência se faz em relação a quaisquer cursos de especialização ou aperfeiçoamento criado pela Secretaria. § 3.º Fica criado na Secretaria da Educação o registro gratuito de professores das escolas normais equiparadas. Art. 287 – Sob pena de demissão, é proibido aos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino fazer parte de diretórios políticos, ou ter acentuada atuação política no município a que pertencer o estabelecimento. Art. 288 – Para sindicâncias administrativas entre funcionários do ensino, e no impedimento dos assistentes técnicos sindicantes, o Secretário fará designação especial de assistentes técnicos ou de qualquer funcionário do ensino ou da Secretaria, a seu juízo, estranhos à circunscrição em que ocorrerem os fatos determinantes dessa providência. Art. 289 – Os diretores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo, à Secretaria da Educação, os casos suspeitos de moléstias infectocontagiosas, em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino. Art. 290 – No caso de falta grave cometida por funcionário do ensino, a autoridade competente para a imposição da pena de suspensão, poderá preliminarmente suspender o funcionário infrator, comunicando imediatamente o seu ato ao Secretário da Educação. Parágrafo único. Nos demais casos, as penas serão aplicadas de acordo com o código disciplinar. Art. 291 – Será considerado período de férias, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado, o referente à segunda quinzena do mês de junho. Art. 292 – O funcionário do ensino ou de Secretaria, quando no exercício de suas funções ou em serviço especial determinado pelo Governo fora da localidade que lhe serve de sede, terá direito a diárias regulamentares mm fixadas pelo Secretário. Art. 293 – Da portaria de nomeação de substitutos, além dos nomes do substituto e do substituído, deverá constar também o motivo da ausência deste. Art. 294 – No caso de substituições até 30 dias, se findo este prazo, o substituido não reassumir o exercido, o substituto continuará no cargo independente de novo contrato, ficando o seu pagamento, neste caso, dependendo de título especial, que deverá requerer a esta Secretaria, terminado o seu exercício. Art. 295 – O substituto receberá metade do que caberia ao substituído e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo, ou quando o substituído deixar de receber a totalidade dos vencimentos. Art. 296. – As presentes disposições entrarão em vigor na data da sua publicação. Art. 297 – Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1934. – (a.) Noraldino Lima. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


(a.) Noraldino Lima.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.501 de 31 de agosto de 1934