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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.501 de 31 de agosto de 1934

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Art. 2º

– Compete ao Chefe do Governo do Estada, além da suprema direção do ensino: 1.º – Criar, suprimir, reconhecer e equiparar estabelecimentos de ensino. 2.º – Modificar e transferir estabelecimentos de ensino normal. 3.º – Aprovar regulamentos e programas de ensino. 4.º – Nomear e demitir funcionários efetivos da Instrução Pública, exceto os expressamente incluídos nas atribuições do Secretário da Educação e Saúde Pública. 5.º – Conceder licenças e aposentadorias. 6.º – Impor penas disciplinares. 7.º – Julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretário da Educação e Saúde Pública. Do Secretário da Educação e Saúde Pública

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.501 /1934