Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.501 de 31 de agosto de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ao Secretário da Educação e Saúde Pública que, como auxiliar direto do Chefe do Governo do Estado, superintende o ensino público, anima e inspeciona o particular, além de outras atribuições definidas em leis e regulamentos, compete: 1.º – Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos chefes de serviços administrativos e técnicos e aos membros do Conselho Superior de Instrução. 2.º – Decidir todas as questões relativas ao ensino público e responder às consultas que nesse sentido lhe forem feitas. 3.º – Expedir ordens e instruções para o bom andamento dos serviços do ensino. 4.º – Decidir dos recursos que lhe forem interpostos. 5.º – Propor ao Chefe do Governo do Estado, observadas as disposições regulamentares.
a
nomeação e demissão de auxiliares da direcção administrativa e técnica do ensino;
b
a criação, a supressão e a transferência de estabelecimentos de ensino. 6.º – Nomear e demitir professores interinos, contratados e substitutos e os funcionários do ensino em comissão, bem como as estagiárias efetivas. 7.º – Converter, modificar e transferir estabelecimentos de ensino primário. 8.º – Nomear e demitir os inspetores escolares e seus suplentes, bem como os membros dos Conselhos Escolares. 9.º – Remover funcionários do ensino e deferir permuta de cargos. 10 – Designar cargos para os funcionários do ensino em disponibilidade. 11 – Aprovar os contratos de substitutos feitos pelos inspetores escolares e diretores de estabelecimentos de ensino, nos termos regulamentares. 12 – Prorrogar os prazos para posse e exercício dos funcionários do ensino. 13 – Conceder licenças até seis meses e abonar e justificar faltas. 14 – Impor penas disciplinares. 15 – Suspender do exercício os funcionários do ensino que forem submetidos a processo. 16 – Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos. 17 – Autorizar:
a
a construção ou reforma de prédios escolares, aprovando-lhes os planos;
b
a requisição de material e mobiliário escolar e didático. 18 – Suspender o ensino nos estabelecimentos sem frequencia e restabelecê-lo, quando for caso disso. 19 – Mandar registrar ou interditar os estabelecimentos particulares de ensino, nos casos previstos em lei. 20 – Fiscalizar a aplicação das rendas das caixas escolares e outras instituições escolares congêneres. 21 – Nomear comissões para o serviço do ensino e da saúde pública. 22 – Presidir as sessões do Conselho Superior de Instrução e aprovar seus pareceres. 23 – Determinar, em qualquer ponto do Estado, o recenseamento das crianças em idade escolar, para a aplicação da obrigatoriedade do ensino e localização de escolas. Do Conselho Superior de lnstrução