Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.501 de 31 de agosto de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na direção e administração do ensino terá o Secretário da Educação e Saúde Pública como órgão consultivo o Conselho Superior de Instrução.
Parágrafo único
O Conselho Superior de Instrução compreende duas seções: a administrativa e a técnica.