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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.501 de 31 de agosto de 1934

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Art. 4º

– Na direção e administração do ensino terá o Secretário da Educação e Saúde Pública como órgão consultivo o Conselho Superior de Instrução.

Parágrafo único

O Conselho Superior de Instrução compreende duas seções: a administrativa e a técnica.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.501 /1934