Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 8879 de 12 de Setembro de 1985

Cria GRUPO DE TRABALHO no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando que o moderno conceito de planejamento governamental é essencialmente participativo, fundamentado em estratégias compromissadas com as prioridades sociais e a realidade objetiva da comunidade; considerando que a deterioração dos padrões urbanísticos e de uso e ocupação do solo urbano e rural, das condições ecológico-ambientais, assim como da saúde humana em termos físicos, emocionais, psíquicos e intelectuais, está se reproduzindo de forma sistemática, em progressão geométrica; considerando que é patente a necessidade de novas abordagens e esquemas de ação não ortodoxos, voltados para a inovação, o experimento controlado, a criatividade e a abertura conceituai para a incorporação de sistemas alternativos em amplo sentido; considerando que se faz urgente superar os entraves para tornar acessível à população as disponibilidades em termos de tecnologias alternativas, medicinas não alopáticas, alimentação natural, agricultura ecológica, auto-construção, combinados agro-urbanos, cooperativismo e micro-empreendimentos econômicos, fontes alternativas de energia, educação integral, e outras; considerando que há no País e no Distrito Federal registro de experimentos de ação comunitária que vêm logrando êxito, articulando recursos humanos já acionáveis, e aprimorando metodologias igualmente já disponíveis; e, considerando que, finalmente, as prioridades nacionais e do Governo do Distrito Federal estão centradas no plano das questões de caráter social, com ênfase no trabalho, na educação, na saúde, na habitação, na cultura e no desenvolvimento científico e tecnológico. DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de setembro de 1985


Art. 1º

Fica instituído, no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, o "GRUPO DE TRABALHO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL", nos termos do presente Decreto.

§ 1º

O GRUPO DE TRABALHO tem como finalidade propor as bases para um PROJETO-PILOTO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, em princípio no âmbito das comunidades de BRAZLÂNDIA (DF) e PLANALTINA (DF).

§ 2º

No projeto dar-se-á ênfase ao emprego de medicinas não alopáticas, educação integral, alimentação natural, agricultura ecológica, horticultura doméstica, auto-construção, combinados agro-urbanos e outras tecnologias alternativas, tendo em vista uma generalização futura da experiência junto a outras comunidades da região geoeconômica do Distrito Federal.

Art. 2º

O GRUPO DE TRABALHO terá como Coordenador o Jornalista FERNANDO ALBERTO CAMPOS DE LEMOS, e como Secretário Executivo o Arquiteto LUIZ GONZAGA SCORTECCI DE PAULA, e será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Saúde;

II

Secretariado Governo;

III

Secretaria de Viação e Obras;

IV

Secretaria de Educação e Cultura;

V

Secretaria de Serviços Sociais;

VI

Secretaria de Agricultura e Produção;

VII

Assessoria Especial da Cultura;

VIII

Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IX

Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal;

X

Ministério da Saúde;

XI

Ministério da Previdência e Assistência Social;

XII

Ministério da Agricultura;

XIII

Ministério da Ciência e Tecnologia;

XIV

Universidade de Brasília; e

XV

dos Diretores dos Hospitais Regionais de Planaltina e Brazlândia.

XVI

Sindicato dos Farmacêuticos de Brasília. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8909 de 19/09/1985)

§ 1º

O Governador do Distrito Federal indicará para integrarem o GRUPO DE TRABALHO (4) pessoas de notória experiência no âmbito da ação comunitária, da saúde e do desenvolvimento integral, e do emprego de tecnologias alternativas.

§ 2º

O GRUPO DE TRABALHO poderá convidar profissionais de notória experiência para participar de suas reuniões como Consultores.

Art. 3º

O APOIO ADMINISTRATIVO será prestado pelo Gabinete Civil, direta ou indiretamente, e o APOIO TÉCNICO pelas Secretarias de Governo, de Administração e de Finanças, bem como pelas Assessorias Especiais de Indústria e Comércio, da Cultura, e do Trabalho, pelas Administrações Regionais de Brazlândia e Planaltina, se for o caso, e pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.

Parágrafo único

- O GRUPO DE TRABALHO poderá solicitar, através do Gabinete Civil, apoio técnico adicional a qualquer órgão ou entidade do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 4º

O GRUPO DE TRABALHO terá o prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Coordenador, e contados a partir de sua instalação, para apresentar MEMÓRIA de suas atividades e QUADROS DE PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES relativas ao disposto no artigo 1º do presente Decreto.

Art. 5º

A participação no GRUPO DE TRABALHO será considerada serviço relevante, não ensejando a percepção de vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


97º da República e 26º de Brasília, Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES JOSÉ CARLOS MELLO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO ROBERTO POMPEU DE SOUSA BRASIL CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI OSMAR ALVES DE MELO CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA CARLOS MURILO FELICIO DOS SANTOS LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS JOSÉ OLAVO DE CASTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS VERA LUCIA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO FRANCISCO AGUIAR CARNEIRO FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS RODRIGUES JOSÉ SILVESTRE GORGULHO

Decreto do Distrito Federal nº 8879 de 12 de Setembro de 1985