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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 8879 de 12 de Setembro de 1985

Cria GRUPO DE TRABALHO no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A participação no GRUPO DE TRABALHO será considerada serviço relevante, não ensejando a percepção de vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório.