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Decreto do Distrito Federal nº 7010 de 07 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o tombamento provisório da Pedra Fundamental do Distrito Federal e seu entorno.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II ambos da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, a PEDRA FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 2º

A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo área em forma circular tendo como centro vetorial de amarra o Marco Geodésico de triangulação DF-146, situado a 100 metros a sudoeste do Monumento da Pedra Fundamental do Distrito Federal, localizado no Morro do Centenário, que tem por coordenadas: N= 8.265.882,73m E= 534.325,32m Em referência ao Meridiano 48° W Greenwich, com altitude de 1.033,67m ANM, configurada por um raio de 1.500 metros, fechando uma superfície de 706, Ha 85 ares e 83 cent., compreendidas nas terras da Fazenda Sálvia ou Mestre D'Armas na RA-VI, Planaltina Distrito Federal.

Art. 3º

Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal, e, como tal, punível de acordo com o dispositivo nas Leis Penais.

Art. 4º

Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Parágrafo único

— O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimõnio Cultural do Distrito Federal, apartir de sua adoção.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 7010 de 07 de Setembro de 1982