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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7010 de 07 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o tombamento provisório da Pedra Fundamental do Distrito Federal e seu entorno.

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Art. 4º

Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Parágrafo único

— O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimõnio Cultural do Distrito Federal, apartir de sua adoção.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 7010 /1982