Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 7010 de 07 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o tombamento provisório da Pedra Fundamental do Distrito Federal e seu entorno.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Parágrafo único
— O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimõnio Cultural do Distrito Federal, apartir de sua adoção.