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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7010 de 07 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o tombamento provisório da Pedra Fundamental do Distrito Federal e seu entorno.

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Art. 4º

Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Parágrafo único

— O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimõnio Cultural do Distrito Federal, apartir de sua adoção.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 7010 /1982