Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967
Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1961, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 5 de dezembro de 1967
Art. 1º
E permitida a atividade comercial em casas de madeira existentes na data da públicação deste Decreto nas Regiões Administrativas do Distrito Federal excluída a de Brasília ate 31 de junho de 1968.
§ únicoº
Incluem-se na permissão prevista neste artigo as atividades comerciais exercidadas nas circuntâncias acima referidas nas vilas "Tenório e "Planalto", na Invasão" do IAPI, no "Núcleo Bandeirante" e nos Setores "Cruzeiro" ou "Gavião" e "Asa Norte Comercial ", situadas na Região Administrativa de Brasília.
Art. 2º
A permissão a que se refere o artigo anterior, somente será concedida após requerimento do enteressado à Secretária de Finanças, atendidas as suas exigências e atestadas as boas condições de higiene ela Coordenação de Saúde Pública da Secretarias de Saúde.
Art. 3º
E permitida a inscrição provisória na Distrito Federal, do comerciantes estabelecidos na situação prevista no artigo 1º deste Decreto, como contribuintes dos impostos sôbre circulação de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza
§ 1º
A inscrição permitida neste artigo não gera nenhum direito ao contribuinte quando a sua fixação no local ou uso permanente de sua atividade comercial nas condições aqui previstas, podendo a Administração, no seu exclusivo interêsse e qualquer época , cancelá-la para todos os efeitos.
§ 2º
O cancelamento da referida Incrisção obriga o contribuinte ao seu acatamneto, sem nenhum direito de qualquer natureza.
Art. 4º
A ficha de inscrição que é entregue ao contribuente comerciante, deve ser côr diferente e conterá os dizeres necessários no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 5º
A falta de acatamento às deliberações da Administração da Administração sujeitará o contribuinte comerciante, deve ser de cor diferente e conterá os dizeres necessários ao cadastro e mais aquêles contidos no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 6º
Excetuam-se da permisão prevista no artigo 1º deste Decreto, as atividades relacionadas com o comércio de armas , inflamáveis e explosivos.
Art. 7º
A partir da publicação desde Decreto não será permitida a constituição ou reconstrução de casa de madeira destinadas, a atividades comerciais ou afins, em qualquer parte do Distrito Federal.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
79º da República e 8º de Brasília Wadjô da Costa Gomide Prefeito Manoel Demosthenes Bardo de Siqueira Secretário do Govêrno Wilson Júlio de Miranda Secretário de Finanças Rogério de Freitas Cunha Secretário de Viação e Obras Wilson Eliseu Seana Secretário de Saúde