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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967

Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.

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Art. 3º

E permitida a inscrição provisória na Distrito Federal, do comerciantes estabelecidos na situação prevista no artigo 1º deste Decreto, como contribuintes dos impostos sôbre circulação de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza

§ 1º

A inscrição permitida neste artigo não gera nenhum direito ao contribuinte quando a sua fixação no local ou uso permanente de sua atividade comercial nas condições aqui previstas, podendo a Administração, no seu exclusivo interêsse e qualquer época , cancelá-la para todos os efeitos.

§ 2º

O cancelamento da referida Incrisção obriga o contribuinte ao seu acatamneto, sem nenhum direito de qualquer natureza.