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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967

Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.

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Art. 5º

A falta de acatamento às deliberações da Administração da Administração sujeitará o contribuinte comerciante, deve ser de cor diferente e conterá os dizeres necessários ao cadastro e mais aquêles contidos no parágrafo 1º do artigo anterior.