Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967
Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão a que se refere o artigo anterior, somente será concedida após requerimento do enteressado à Secretária de Finanças, atendidas as suas exigências e atestadas as boas condições de higiene ela Coordenação de Saúde Pública da Secretarias de Saúde.