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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967

Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.

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Art. 7º

A partir da publicação desde Decreto não será permitida a constituição ou reconstrução de casa de madeira destinadas, a atividades comerciais ou afins, em qualquer parte do Distrito Federal.