Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967
Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da publicação desde Decreto não será permitida a constituição ou reconstrução de casa de madeira destinadas, a atividades comerciais ou afins, em qualquer parte do Distrito Federal.