Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967
Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E permitida a atividade comercial em casas de madeira existentes na data da públicação deste Decreto nas Regiões Administrativas do Distrito Federal excluída a de Brasília ate 31 de junho de 1968.
§ único
Incluem-se na permissão prevista neste artigo as atividades comerciais exercidadas nas circuntâncias acima referidas nas vilas "Tenório e "Planalto", na Invasão" do IAPI, no "Núcleo Bandeirante" e nos Setores "Cruzeiro" ou "Gavião" e "Asa Norte Comercial ", situadas na Região Administrativa de Brasília.