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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967

Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.

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Art. 1º

E permitida a atividade comercial em casas de madeira existentes na data da públicação deste Decreto nas Regiões Administrativas do Distrito Federal excluída a de Brasília ate 31 de junho de 1968.

§ único

Incluem-se na permissão prevista neste artigo as atividades comerciais exercidadas nas circuntâncias acima referidas nas vilas "Tenório e "Planalto", na Invasão" do IAPI, no "Núcleo Bandeirante" e nos Setores "Cruzeiro" ou "Gavião" e "Asa Norte Comercial ", situadas na Região Administrativa de Brasília.