Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967
Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Excetuam-se da permisão prevista no artigo 1º deste Decreto, as atividades relacionadas com o comércio de armas , inflamáveis e explosivos.