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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 685 de 05 de Dezembro de 1967

Dispões sobre as atividades comercias em casas de madeira e dá outras providencias.

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Art. 6º

Excetuam-se da permisão prevista no artigo 1º deste Decreto, as atividades relacionadas com o comércio de armas , inflamáveis e explosivos.