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Decreto do Distrito Federal nº 54 de 27 de Maio de 1961

Estabelece a escala de plantãõ das farmácias e drogarias de Brasília.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Dê acordo com o Decreto n° 8°, art. 3°, parágrafos 1°, 2° e 3°, fica estabelecido o plantão noturno e de domingos e feriados das farmácias e drogarias de Brasília, conforme escala contida no anexo I.

Art. 2º

A farmácia que estiver escalada no plantão noturno fica obrigada a manter as portas abertas, com uma tabuleta à vista do público, contendo o aviso ''plantão''.

Art. 3º

A farmácia que estiver escalada para o plantão noturno de domingos e feriados, fica obrigada também a atender o público durante o dia, das 8 às 22 horas.

Art. 4º

É facultado às famácias e drogarias que não estiverem de platão nos domingos e feriados, abrirem suas portas ao público.

Art. 5º

° - Os estabelecimentos que não estiverem de plantão deverão fixar, em local visível ao público, uma tabuleta indicando a farmácia ou a drogaria de plantão.

Art. 6º

A escala de que trata o presente Decreto poderá ser modificada de acõrdo com parecer da Divisão de Tributação desta Prefeitura, à medida que forem istaladas novas farmácias em Brasília.


Decreto do Distrito Federal nº 54 de 27 de Maio de 1961