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Decreto do Distrito Federal nº 4985 de 14 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a realização de uma terceira etapa no processo seletivo para transposição ou transformação de empregos para o Plano de Classificação de Cargos nos Orgãos Relativamente Autônomos e Autarquias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinados com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de dezembro de 1979


Art. 1º

Se, nos Orgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, o número de empregados habilitados nas clientelas originária, secundária e geral foi Insuficiente para completar a lotação fixada para cada Categoria Funcional, poderão concorrer á inclusão, no Plano de Classificação de Cargos, numa terceira etapa, os ocupantes de quais quer empregos, Independentemente da correlação prevista no artigo 9º do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, desde que possuam o grau de escolaridade e a habilitação exigidos em cada caso. Parágrafo Unico - Ao processo seletivo para a inclusão prevista nesta terceira etapa, poderão concorrer, nos Órgaõs Relativamente Autonomos e Autarquias, os empregados de suas respectivas Tabelas de Empregos Permanentes, mesmo os que tiverem sido Inabilitados, tanto na primeira, como na segunda etapa, bem como os admitidos apôs a data de Início do processo seletivo destinado a clientela originária.

Art. 2º

Os empregados que concorrerem a esta ter celra etapa deverão ser submetidos a teste específico de desem penho, de caráter elim inatório, precedido de treinamento ade quado em que serão considerados a natureza e as peculiaridades das atividades Inerentes a cada Categoria Funcional.

Art. 3º

A classificação dos empregados habilita dos no processo seletivo de que trata o artigo anterior far-se-á de conformidade com a nota obtida. Parágrafo Unico - No caso de ocorrer empate na classificação terá preferincia para Inclusão no Plano sucessivamente:

I

o de maior tempo de serviço como titular do emprego a ser transposto ou transformado;

II

o de maior tempo de serviço prestado ao órgão ou a autarquia.

Art. 4º

Na hipótese de, aplicados os critérios de preferência estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior, continuar havendo empate na classificação, terá preferência, para Inçlusão no Plano, o empregado de prole mais numerosa e, se ainda perdurar o empate, o mais Idoso.

Art. 5º

A Inclusão dos empregados de que trata este Decreto será feita na primeira referincia da classe In icia l da Categoria Funcional a que concorrer, respeitados os lim ites da lotação.

Art. 6º

O disposto no artigo 1º deste Decreto será aplicado somente uma vez em relação ao mesmo empregado, al£ da que se trate de Categorias Funcionais diversas.

Art. 7º

O prazo para opção dos empregados pela terceira etapa será estabelecido pelo dirigente do órgão ou da autarquia, após a publicação do Decreto da Inclusão das clientelas secundária e geral.

Art. 8º

Após a inclusão, no Plano, dos empregados habilitados na terceira etapa, a lotação fixada para a Categoria Funcional será completada, se for o caso, mediante a trans posição ou transformação de empregos vagos ou a criação de em pregos, a serem providos na forma do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 2.373, de 1973.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


91º da República e 20º de Brasília. AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D’AVILA DUARTE JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Decreto do Distrito Federal nº 4985 de 14 de Dezembro de 1979