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Decreto do Distrito Federal nº 4908 de 16 de Novembro de 1979

Institui o Programa de Desburocratização no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

O Programa de Desburocratizarão ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal com a assistencia do Secretário de Administração que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 3º

O Programa terá por objetivo:

a

contribuir para a melhoria do atendimento do usuários do serviço público;

b

abreviar a solução dos casos em que a interferência do Distrito Federal é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo económico ou social seja superior ao risco;

c

substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abuso.

Art. 4º

Para o bom desempenho das suas atribuições, o Secretario de Administração devera:

a

funcionar em estreita articulação com o Gabinete Civil e com a Secretaria de Governo, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b

promover, junto às Secretaries de Estado, mediante cooperação com os respectivo titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias a realização dos objetivos do Programa;

c

promover os entendimentos que se fizerem necessários com as autoridades federais, a seu nível, no caso de medidas que compreendidas nos objetivos do Programa, escapem a competência do Distrito Federal;

d

sugerir ao Governador do Distrito Federal as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Decreto do Distrito Federal nº 4908 de 16 de Novembro de 1979