Decreto do Distrito Federal nº 4908 de 16 de Novembro de 1979
Institui o Programa de Desburocratização no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica instituído o Programa de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal.
O Programa de Desburocratizarão ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal com a assistencia do Secretário de Administração que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.
abreviar a solução dos casos em que a interferência do Distrito Federal é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo económico ou social seja superior ao risco;
substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abuso.
funcionar em estreita articulação com o Gabinete Civil e com a Secretaria de Governo, que lhe propiciarão o apoio necessário;
promover, junto às Secretaries de Estado, mediante cooperação com os respectivo titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias a realização dos objetivos do Programa;
promover os entendimentos que se fizerem necessários com as autoridades federais, a seu nível, no caso de medidas que compreendidas nos objetivos do Programa, escapem a competência do Distrito Federal;
sugerir ao Governador do Distrito Federal as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.