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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4908 de 16 de Novembro de 1979

Institui o Programa de Desburocratização no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Desburocratizarão ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal com a assistencia do Secretário de Administração que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4908 /1979