Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4908 de 16 de Novembro de 1979
Institui o Programa de Desburocratização no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
O Programa de Desburocratizarão ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal com a assistencia do Secretário de Administração que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.