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Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 31 de janeiro de 1966;


Art. 1º

Fica revogado o Decreto n° 341, de 17 de agôsto de 1964, que criou o Grupo de Trabalho Habitacional (G.T.H)

Art. 2º

A distribuição de unidades residenciais à disposição ou de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova capitai do Brasil — NOVACAP, das Fundações e das empresas vinculadas à Prefeitura, aos seus servidores ou empregados, íarse-á de acôrdo com critérios lixados em cada caso, tendo em vista o número, a localização e o nivel dos imóveis existentes e as condições aos pretendentes respectivos.

Art. 3º

A entidade proprietária ou administradora dos imóveis disponíveis, submeterá prèviamente à aprovação do Prefeito, em cada caso, a relação discriminada das unidades residenciais a distribuir, com especificação do tipo de construção, número de cômodos, valor do aluguel ou taxa de ocupação que for fixada, bem como o critério que julgar conveniente ou adequado à distribuição a sei feita.

Parágrafo único

- As listas de classificação de servidores e empregados já publicadas pelo G.T.H, nos têrmos dos artigos 8° e 9° do Decreto número 341, de 17 de agosto da 1964, serão válidas para as distribuições a que se referem, desde que os pretendes preencham os requisitos que vierem a ser fixados, nos termos dos artigos 2° e 3°.

Art. 4º

As disposições dêste Decreto não se aplicam às unidades residenciais construídas pela SHEB com financiamento do Banco Nacional de Habitaçõa, detinadas à venda.

Parágrafo único

- As unidades residenciais a que se refere êste artigo serão distribuídas de acôrdo com os critérios que vierem a ser acordados em cada conjunto residencial com o Banco Nacional de Habitação.

Art. 5º

Também não se aplicam as disposições dêste Decreto às residências provisórias ou alojamentos construídos em acampamentos pela NOVACAP ou empresas vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único

- As emprêsas a que se refere este artigo no prazo de trinta dias deverão submeter ao Preceito o critério de distribuição cessas unidades provisórias de moradia. Are. 6°- As unidades administradas pelo Grupo de Trabalho de Brasília, atribuídas ou que vierem a ser atribuídas a servidores ou empregados do complexo Adininistrativo do Distrito Federal (Prefeitura, NOVACAP, Fundações e Empresas vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal), ficarão adstritas às normas, critérios e condições estabelecidas pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

Parágrafo único

- Cabe ao Representante cia Prefeitura do Distrito Kderal junto ao G.T.B., tomar conhecimento da distribuição e tratar assuntos que digam respeito à atribuição de unidades residenciais daquele órgão a servidores e empregados do conjunto administrativo cio Distrito Federal.

Art. 7º

Ao servidor ou empregado contemplado com a distribuição de uma unidade residencial, nos têrmos deste Decreto, inclusive da que fôr distribuída pela SHEB, ou de uma moradia provisória em acampamento, è vedado, sob pena de retomaria do imóvel, sublocá-lo, emprestá-lo em comodato.

Parágrafo único

- Será igualmente retomado o imóvel que não fôr efetivamente ocupado após (3)três meses de sua distribuição.

Art. 8-e

ste Decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 6° de Brasília. Plínio Canlanhede Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966