Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entidade proprietária ou administradora dos imóveis disponíveis, submeterá prèviamente à aprovação do Prefeito, em cada caso, a relação discriminada das unidades residenciais a distribuir, com especificação do tipo de construção, número de cômodos, valor do aluguel ou taxa de ocupação que for fixada, bem como o critério que julgar conveniente ou adequado à distribuição a sei feita.
Parágrafo único
- As listas de classificação de servidores e empregados já publicadas pelo G.T.H, nos têrmos dos artigos 8° e 9° do Decreto número 341, de 17 de agosto da 1964, serão válidas para as distribuições a que se referem, desde que os pretendes preencham os requisitos que vierem a ser fixados, nos termos dos artigos 2° e 3°.