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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966

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Art. 4º

As disposições dêste Decreto não se aplicam às unidades residenciais construídas pela SHEB com financiamento do Banco Nacional de Habitaçõa, detinadas à venda.

Parágrafo único

- As unidades residenciais a que se refere êste artigo serão distribuídas de acôrdo com os critérios que vierem a ser acordados em cada conjunto residencial com o Banco Nacional de Habitação.