Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições dêste Decreto não se aplicam às unidades residenciais construídas pela SHEB com financiamento do Banco Nacional de Habitaçõa, detinadas à venda.
Parágrafo único
- As unidades residenciais a que se refere êste artigo serão distribuídas de acôrdo com os critérios que vierem a ser acordados em cada conjunto residencial com o Banco Nacional de Habitação.