Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao servidor ou empregado contemplado com a distribuição de uma unidade residencial, nos têrmos deste Decreto, inclusive da que fôr distribuída pela SHEB, ou de uma moradia provisória em acampamento, è vedado, sob pena de retomaria do imóvel, sublocá-lo, emprestá-lo em comodato.
Parágrafo único
- Será igualmente retomado o imóvel que não fôr efetivamente ocupado após (3)três meses de sua distribuição.