Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 484 de 31 de Janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Também não se aplicam as disposições dêste Decreto às residências provisórias ou alojamentos construídos em acampamentos pela NOVACAP ou empresas vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único
- As emprêsas a que se refere este artigo no prazo de trinta dias deverão submeter ao Preceito o critério de distribuição cessas unidades provisórias de moradia. Are. 6°- As unidades administradas pelo Grupo de Trabalho de Brasília, atribuídas ou que vierem a ser atribuídas a servidores ou empregados do complexo Adininistrativo do Distrito Federal (Prefeitura, NOVACAP, Fundações e Empresas vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal), ficarão adstritas às normas, critérios e condições estabelecidas pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Parágrafo único
- Cabe ao Representante cia Prefeitura do Distrito Kderal junto ao G.T.B., tomar conhecimento da distribuição e tratar assuntos que digam respeito à atribuição de unidades residenciais daquele órgão a servidores e empregados do conjunto administrativo cio Distrito Federal.