Decreto do Distrito Federal nº 4807 de 12 de Setembro de 1979
Altera tarifas do serviços de taxis do Distrito Federal e dá outras providencias.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuiçõe s que lhe confere o artigo 20, Incisos II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a Resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 12 de setembro de 1979
O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL
Bandeira 1 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada .................................. Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ....................... Cr$ 4,70 Hora parada ................................. Cr$ 50,00 Bandeira 2 (das 22:00 as 06:00 horas); (aos domingos e feriados); Uso (aos sábados, de 12:00 as 22:00 horas); (em estradas não pavimentadas); (das 06:00 as 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros). (nos percursos de estradas e vias pavimentadas, quando houver sinalização permitindo o uso dessa bandeira). Bandeirada ............................ Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ................. Cr$ 6,30 Hora parada .......................... Cr$ 50,00
- Para efeito deste artigo, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veiculo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
- Os volumes sujeitos a pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de permercados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
E obrigatória a exposição, em visível, no Interior do veículo, da tabela explicativas horários e condições de aplicação das bandeiras.
Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Os permissionarios do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição dos Taxímetros dos seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimeto de todos os veículos no período estabelecido.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
91º da República e 20º de Brasília AIMÉ ALCIBÍADES SÍLVEIRA LAMAISON JOSÉ GERALDO MACIEL (Publicadas as Tabelas respectivas em Suplemento a esta edição)