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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4807 de 12 de Setembro de 1979

Altera tarifas do serviços de taxis do Distrito Federal e dá outras providencias.

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Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXIS MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 1 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada .................................. Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ....................... Cr$ 4,70 Hora parada ................................. Cr$ 50,00 Bandeira 2 (das 22:00 as 06:00 horas); (aos domingos e feriados); Uso (aos sábados, de 12:00 as 22:00 horas); (em estradas não pavimentadas); (das 06:00 as 22:00 horas, em táxi convencional com mais de 03 passageiros). (nos percursos de estradas e vias pavimentadas, quando houver sinalização permitindo o uso dessa bandeira). Bandeirada ............................ Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ................. Cr$ 6,30 Hora parada .......................... Cr$ 50,00

§ único

- Para efeito deste artigo, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 4807 /1979