Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4807 de 12 de Setembro de 1979
Altera tarifas do serviços de taxis do Distrito Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veiculo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
§ único
- Os volumes sujeitos a pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de permercados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.