Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4807 de 12 de Setembro de 1979
Altera tarifas do serviços de taxis do Distrito Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os permissionarios do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição dos Taxímetros dos seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimeto de todos os veículos no período estabelecido.