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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4807 de 12 de Setembro de 1979

Altera tarifas do serviços de taxis do Distrito Federal e dá outras providencias.

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Art. 5º

Os permissionarios do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição dos Taxímetros dos seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimeto de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 4807 /1979