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Decreto do Distrito Federal nº 479 de 10 de Janeiro de 1966

Aprova o Regimento da Fundação Hospitalar ao Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe conferem o ariigo 20, item II, da Lei, n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e os art 17 e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de janeiro de 1966.


Art. 1º

Pica homologado o Regimento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que com êste baixa.

Art. 2º

As funções de Presidente da Fundação Hospitalar serão exercidas cumulativamente pelo -Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º

As funções de provimento em comissão da Fundação Hospitalar, segundo seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração, são as relacionadas no anexo deste decreto.

Parágrafo único

- Os valôres das Funções de provimento em comissão são os constantes do Anexo II.

Art. 4º

Ficam extintas as funções de provimento em comissão, anteriormente criadas pelo Decreto n°. 300, de 6 de maio de 1964.

Art. 5º

A fundação Hospitalar do Distrito Federal poderá ainda contar com o pessoal técnico-burocrático auxiliar, necessário ao seu funcionamento, a critériio do Presidente da Fundação, na forma do art.9°. do Decreto ''N'' n°. 419, de junho de 1965.

Art. 7º

Êste Deceto entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.


PLÍNIO CANTANHEDE Colombo Machado Salles

Decreto do Distrito Federal nº 479 de 10 de Janeiro de 1966