Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 479 de 10 de Janeiro de 1966
Aprova o Regimento da Fundação Hospitalar ao Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções de Presidente da Fundação Hospitalar serão exercidas cumulativamente pelo -Secretário de Saúde do Distrito Federal.