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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 479 de 10 de Janeiro de 1966

Aprova o Regimento da Fundação Hospitalar ao Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções de Presidente da Fundação Hospitalar serão exercidas cumulativamente pelo -Secretário de Saúde do Distrito Federal.