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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 479 de 10 de Janeiro de 1966

Aprova o Regimento da Fundação Hospitalar ao Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A fundação Hospitalar do Distrito Federal poderá ainda contar com o pessoal técnico-burocrático auxiliar, necessário ao seu funcionamento, a critériio do Presidente da Fundação, na forma do art.9°. do Decreto ''N'' n°. 419, de junho de 1965.