Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 479 de 10 de Janeiro de 1966
Aprova o Regimento da Fundação Hospitalar ao Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fundação Hospitalar do Distrito Federal poderá ainda contar com o pessoal técnico-burocrático auxiliar, necessário ao seu funcionamento, a critériio do Presidente da Fundação, na forma do art.9°. do Decreto ''N'' n°. 419, de junho de 1965.