Decreto do Distrito Federal nº 47009 de 26 de Março de 2025
Institui o Programa “LAZER PARA TODOS” para concessão de entrada gratuita ao Jardim Botânico de Brasília e ao Zoológico de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de promover o acesso à cultura, ao lazer e à preservação ambiental para toda a população, e nos termos do Processo SEI-GDF 04044-00013192/2025-15, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de março de 2025
Art. 1º
Fica instituído o Programa "LAZER PARA TODOS", com o objetivo de garantir a entrada gratuita ao Jardim Botânico de Brasília e ao Zoológico de Brasília, promovendo a inclusão social, a educação ambiental e o lazer para os cidadãos do Distrito Federal e visitantes.
Art. 2º
O Programa "LAZER PARA TODOS" consiste na concessão de entrada gratuita, sem qualquer cobrança, nas seguintes unidades:
I
Jardim Botânico de Brasília; e
II
Zoológico de Brasília.
Art. 3º
A gratuidade de entrada aos estabelecimentos referidos no art. 2º será concedida, exclusivamente, aos domingos e feriados, conforme os seguintes termos:
I
Aos domingos, durante o horário de funcionamento regular dos estabelecimentos; e
II
Nos feriados:
a
1º de janeiro - Confraternização Universal (feriado nacional);
b
Paixão de Cristo - Data móvel (feriado nacional);
c
21 de abril - Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);
d
1º de maio - Dia do Trabalhador (feriado nacional);
e
7 de setembro - Independência do Brasil (feriado nacional);
f
12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
g
02 de novembro - Finados (feriado nacional);
h
15 de novembro - Proclamação da República (feriado nacional);
i
20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
j
30 de novembro - Dia do Evangélico (feriado distrital);
k
25 de dezembro - Natal (feriado nacional).
§ 1º
Ato do Poder Executivo poderá estender a gratuidade prevista neste Decreto para outras datas, observados os requisitos legais.
§ 2º
A gratuidade de que trata o caput fica condicionada aos dias e horários de funcionamento do Jardim Botânico de Brasília e Zoológico de Brasília.
Art. 4º
A execução do Programa "LAZER PARA TODOS" ficará a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como do Jardim Botânico de Brasília e do Zoológico de Brasília, os quais deverão coordenar ações para divulgação, manutenção, preservação dos espaços e regulamentação do acesso gratuito.
Art. 5º
Os custos decorrentes da implementação e manutenção do Programa "LAZER PARA TODOS" serão custeados integralmente pelo Governo do Distrito Federal, por meio da destinação de recursos específicos no orçamento.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA