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Decreto do Distrito Federal nº 46132 de 14 de Agosto de 2024

Cria Comissão para elaboração de Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de agosto de 2024


Art. 1º

Este Decreto institui Comissão para elaboração do Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.

Art. 2º

Compete à Comissão identificar as causas das situações danosas e avaliar as respectivas soluções para a elaboração do Plano de que trata o art. 1º.

Art. 3º

A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF;

II

Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;

III

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

V

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

VI

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;

VIII

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

IX

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;

X

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

XI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;

XII

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF;

XIII

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;

XIV

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF;

XV

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XVI

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XVII

Companhia de Habitação do Distrito Federal - Codhab/DF;

XVIII

Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil - Novacap;

XIX

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF;

XX

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;

XXI

Companhia Energética de Brasília - CEB/DF;

XXII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

XXIII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XXIV

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

XXV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; e

XXVI

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

§ 1º

A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 2º

Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.

§ 3º

Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão e com poder de decisão.

Art. 4º

A Comissão poderá criar subgrupos de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.

Art. 5º

A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º

O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 46132 de 14 de Agosto de 2024