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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 46132 de 14 de Agosto de 2024

Cria Comissão para elaboração de Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.

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Art. 3º

A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF;

II

Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;

III

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

V

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

VI

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;

VIII

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

IX

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;

X

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

XI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;

XII

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF;

XIII

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;

XIV

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF;

XV

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XVI

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XVII

Companhia de Habitação do Distrito Federal - Codhab/DF;

XVIII

Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil - Novacap;

XIX

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF;

XX

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;

XXI

Companhia Energética de Brasília - CEB/DF;

XXII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

XXIII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XXIV

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

XXV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; e

XXVI

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

§ 1º

A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 2º

Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.

§ 3º

Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão e com poder de decisão.

Art. 3º, XIII do Decreto do Distrito Federal 46132 /2024