Artigo 3º, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 46132 de 14 de Agosto de 2024
Cria Comissão para elaboração de Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF;
II
Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
III
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
V
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VI
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
VIII
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IX
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;
X
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;
XI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;
XII
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF;
XIII
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
XIV
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF;
XV
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XVI
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XVII
Companhia de Habitação do Distrito Federal - Codhab/DF;
XVIII
Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil - Novacap;
XIX
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF;
XX
Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;
XXI
Companhia Energética de Brasília - CEB/DF;
XXII
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XXIII
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XXIV
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
XXV
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; e
XXVI
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
§ 1º
A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2º
Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
§ 3º
Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão e com poder de decisão.