Decreto do Distrito Federal nº 4610 de 14 de Março de 1979
Inclui a Categoria Funcional de Biólogo no Grupo-Qutras Atividades de NÍvel Superior que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de Março de 1979
Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-700, estruturado pelo Decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Biólogo, Código LT-NS-728.
As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior, distribuídas na forma do Anexo deste Decreto, compreendem as seguintes atividades:
supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a pesquisa, estudos e projetos no campo das Ciências Biologicas, visando ao aprimoranento das técnicas de analise laboratorial, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia, bem como atividades complementares na investigação científica ligada à epidemiologia de doenças transmissíveis, controle ambiental e saneamento básico;
coordenação, orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, relativas a estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia;
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes a trabalhos, estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia.
A constituição da Categoria Funcional far-se-á mediante a criação de empregos de Biólogo da Tabela de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal, a serem providos de conformidade com a legislação em vigor, observa dos os limites da lotação fixada para a referida Categoria Funcional.
Somente poderá inscrever-se no concurso público para ingresso na Categoria Funcional instituída por este Decreto os candidatos que possuirem diploma do curso superior de Ciências Biológicas ou de Ciências Naturais, devidamente registrado.
Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 2.416, de 1973.
Fica incluída a Categoria Funcional de Biólogo no inciso III, do art. 1º do Decreto nº 3.714, de 30 de maio de 1977, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern contrário.
91º de República a 19º de Brasília ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ AFFONSO MANTEIRO DE BARROS MENUSIER