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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4610 de 14 de Março de 1979

Inclui a Categoria Funcional de Biólogo no Grupo-Qutras Atividades de NÍvel Superior que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e da outras providências.

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Art. 2º

As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior, distribuídas na forma do Anexo deste Decreto, compreendem as seguintes atividades:

a

supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a pesquisa, estudos e projetos no campo das Ciências Biologicas, visando ao aprimoranento das técnicas de analise laboratorial, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia, bem como atividades complementares na investigação científica ligada à epidemiologia de doenças transmissíveis, controle ambiental e saneamento básico;

b

coordenação, orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, relativas a estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia;

c

execução qualificada, sob supervisão superior, referentes a trabalhos, estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4610 de 14 de Março de 1979