Artigo 2º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 4610 de 14 de Março de 1979
Inclui a Categoria Funcional de Biólogo no Grupo-Qutras Atividades de NÍvel Superior que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior, distribuídas na forma do Anexo deste Decreto, compreendem as seguintes atividades:
a
supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a pesquisa, estudos e projetos no campo das Ciências Biologicas, visando ao aprimoranento das técnicas de analise laboratorial, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia, bem como atividades complementares na investigação científica ligada à epidemiologia de doenças transmissíveis, controle ambiental e saneamento básico;
b
coordenação, orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, relativas a estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia;
c
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes a trabalhos, estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia.